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Jurisprudência TSE 060169732 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

13/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TSE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER CORRIGIDA. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 25 DA SÚMULA DO TSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA NA TESE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, foi negado provimento ao agravo interno devido à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros. Precedentes.2. Embargos de declaração que buscam a rediscussão da matéria relativa à incidência, ao caso, do Verbete Sumular nº 25 do TSE, segundo o qual "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral".3. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.4. No caso, não se vislumbra a necessidade de integração do julgado, uma vez que inexiste obscuridade ou omissão, nem contradição a ser sanada, nem correção de erro material a ser feito.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060169732 de 28 de junho de 2023