Jurisprudência TSE 060169322 de 15 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, manteve–se a improcedência do pedido formulado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra o Diretório Estadual do PSL e toda a chapa relativa ao cargo de deputado federal por Rondônia em 2018 ante a ausência de elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero constante do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.2. Nos aclaratórios, aponta–se que o aresto foi omisso porquanto não se manifestou sobre a alegação de error in judicando presente no voto–vista de um dos membros do TRE/RO, que, apesar de ter reconhecido a candidatura fictícia, considerou, por cálculo equivocado, que houve o cumprimento do percentual legal.3. Referido fato é irrelevante para o deslinde da controvérsia. No aresto embargado, manteve–se a improcedência não por considerar atendido o percentual legal, mas pela ausência de provas robustas que denotassem o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. Ademais, no recurso ordinário, o órgão julgador não fica adstrito à moldura fática definida no aresto regional, tendo em vista seu efeito devolutivo amplo, a permitir o exame da matéria de direito e de fato. Assim, ainda que supostamente tenha ocorrido error in judicando no referido voto, ele não vincula a conclusão desta Corte Superior, que, analisando as provas dos autos e aplicando o direito ao caso concreto, entendeu não caracterizada a fraude à cota de gênero por motivo diverso.5. Dessa forma, não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que "[n]os termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão do decisum. Precedentes" (ED–AgR–REspE 060011767/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 4/5/2021).6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.