Jurisprudência TSE 060168756 de 20 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
08/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração opostos pelo indicado Edson Vieira Araújo como pedido de reconsideração e o indeferiu, mantendo-se a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para que proceda a substituição do ora requerente, tornando prejudicado o pedido de expedição de ofício ao TRE/PI, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Ausência justificada do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ (TRE/PI). JUIZ TITULAR. CLASSE DOS ADVOGADOS. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.1. Os embargos de declaração, em matéria administrativa, devem ser recebidos como pedido de reconsideração, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.2. Edson Vieira Araújo pretende a reconsideração de acórdão desta Corte que, por unanimidade, determinou o retorno da lista tríplice ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) para substituição do respectivo nome, por constatar, na espécie, mácula à sua idoneidade moral, decorrente da persistência de execução fiscal, cujo débito se comprometera a quitar nos autos da LT nº 0600258-88/PI, mas não o fez, e que se encontra arquivada provisoriamente por não terem sido encontrados bens do devedor.3. A existência de execução fiscal arquivada provisoriamente por ausência de bens penhoráveis revela negligência no cumprimento de obrigações legais perante a União, tornando inviável a manutenção de cidadão em lista tríplice em razão da falta do preenchimento do requisito relativo à idoneidade moral. Precedentes.4. O parcelamento do débito após o julgamento da lista tríplice, ao contrário do que sustenta o advogado, não afasta a mácula à idoneidade moral de indicado. Precedente.5. Pedido de reconsideração indeferido.