Jurisprudência TSE 060168642 de 03 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, declarou extinto, sem julgamento de mérito, o pedido de remoção definitiva de conteúdo das redes sociais YouTube e WhatsApp e julgou improcedente a representação movida, com fundamento no art. 57-H da Lei nº 9.504/97, em face de Paulo Ferreira Alencar (usuário: pauloalencar), Luciana Adolpho (usuário: Léo Reis), Marco Antonio Rodrigues de Moura Santos (usuário: Léo Reis), Raphael Moura Freitas (usuário: raphaelmfreitas1), Marli Aparecida Basseto de Almeida (usuários: Leonardo Zap e Bolsomito TV), Adriano Ávila Santos (usuário: Léo Reis), Thaís Pereira Brito (usuário: Léo Reis) e Pedro Gerson Costa Pereira (usuário: pauloalencar), nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (vice-presidente no exercício da presidência), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Ausências justificadas dos Senhores Ministros Luís Roberto Barroso (presidente) e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NA PLATAFORMA YOUTUBE CONTENDO OFENSA A AUTORIDADES DA REPÚBLICA. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA À CAMPANHA DE CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. REMOÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERNET. ART. 33, § 5º, DA RES.-TSE Nº 23.551 /2017. FINAL DO PERÍODO ELEITORAL. PERECIMENTO DO OBJETO. INGRESSO NO FEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 57-H DA LEI Nº 9.504/1997. TÉLOS DA NORMA. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DOS AUTORES DO VÍDEO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO INDEVIDA DA AUTORIA DA PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A SANÇÃO ÀQUELES QUE SOMENTE PUBLICARAM O VÍDEO NO YOUTUBE. REPRESENTAÇÃO QUE SE EXTINGUE, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DEFINITIVA DE CONTEÚDO DA INTERNET, NA FORMA DO ART. 33, § 6º, DA RES. Nº 23.551/2017-TSE E, QUE SE JULGA IMPROCEDENTE QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO ART. 57-H DA LEI Nº 9.504/97. A representação eleitoral foi inicialmente proposta com o objetivo de remover conteúdo de propaganda eleitoral de redes sociais, com fundamento no art. 33 da Res. 23.551/2017-TSE. Admitiu-se, no curso da demanda, a ampliação do seu objeto, por meio do instituto da cumulação de pedidos, para abarcar a identificação dos responsáveis pela infração às normas eleitorais e, em segundo momento, responsabilizá-los pela inobservância do ordenamento jurídico, na forma do art. 57-H, da Lei nº 9.504/97. Removidos os vídeos no prazo determinado, conforme art. 33, § 5º, da Res. nº 23.551/2017-TSE, a representação deve ser julgada improcedente quanto às empresas provedoras de aplicativo de internet, que reserva a aplicação de sanção para os casos de recusa de cumprimento à ordem judicial. O pleito de remoção definitiva do conteúdo da internet, todavia, não tem respaldo na legislação eleitoral, por força do que dispõe o art. 33, § 6º, da Res.-TSE nº 23.551/2017. A interpretação do dispositivo feita pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que a atuação da Justiça Eleitoral está adstrita ao período eleitoral, devendo o ofendido buscar as vias ordinárias da Justiça Comum para obter a remoção definitiva do conteúdo ofensivo. A racionalidade que informa o art. 57-H da Lei das Eleições é coibir a realização de propaganda eleitoral com falsa atribuição de sua autoria. A instrução processual infrutífera na identificação de pessoa que tenha compartilhado propaganda eleitoral na internet com falsa atribuição de autoria é insuficiente para o fim de imposição das sanções previstas no art. 57-H da Lei nº 9.504/97. Representação que se extingue, sem análise de mérito, quanto ao pedido de retirada definitiva de conteúdo da internet, em razão do perecimento do objeto, na forma do art. 33, § 6º, da Res. nº 23.551/2017-TSE e, que se julga improcedente quanto à caracterização do art. 57-H da Lei nº 9.504/97.