Jurisprudência TSE 060168518 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR PRATICADA POR CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – ILEGITIMIDADE ATIVA DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO DESPROVIDO.1. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em representações por suposta propaganda eleitoral irregular desafiam a interposição de recurso inominado.2. Nos casos em que a parte, indevidamente, faz uso do agravo interno ou agravo regimental, a jurisprudência do TSE entende ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo de 24h previsto no § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.3. É sólida a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas o diretório nacional de partido político dispõe de legitimidade ativa para ajuizar, junto a este Tribunal Superior, representação por propaganda eleitoral irregular atinente às eleições presidenciais. Precedentes.4. Recurso desprovido.