Jurisprudência TSE 060168239 de 08 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo da parte com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.2. Inviável conhecer do alegado vício de obscuridade do acórdão embargado em relação aos pagamentos efetuados a diversas empresas, uma vez que o embargante não indicou o conteúdo do decisum que padece da clareza necessária para a compreensão do entendimento adotado.2.1. No caso, o partido se limitou a transcrever trecho da ementa que sintetiza algumas das irregularidades reconhecidas no acórdão embargado.2.2. Por se tratar de uma síntese da decisão, a ementa não tem por fim explicitar detalhadamente as razões e o alcance do decisum quanto à matéria analisada, razão pela qual seu valor é meramente informativo.2.3. A mera indicação de que determinado trecho da ementa, isoladamente, é obscuro não permite a exata compreensão do alegado vício, circunstância que impede o seu conhecimento.3. Improcedentes as alegações de contradição do julgado em relação: (a) às contribuições de membros filiados ao partido; (b) à fixação de multa em 15%; (c) às despesas com manutenção de veículo particular; e (d) à ausência de repasses de recursos do Fundo Partidário para as demais esferas da agremiação.3.1. O acórdão foi devidamente fundamentado e concluiu pela irregularidade referente ao recebimento de recursos provenientes de órgãos públicos. Consignou–se, de forma expressa, que os partidos políticos não podem receber qualquer forma de contribuição de entes públicos, exceto do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme dispõe o art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 (redação original).3.1.1. No julgamento das contas do PRTB relativas ao exercício financeiro de 2015 (PC–PP nº 171–89/DF), este Tribunal Superior enfrentou a mesma questão fática e manteve a irregularidade por esse mesmo fundamento – os documentos unilaterais produzidos pelo partido não comprovam que os depósitos são relativos a contribuições de detentores de mandato eletivo – e, também, pelo fundamento de que, se superado esse óbice, não seria possível aceitar o chamado "dízimo partidário", que se perfaz pelo desconto automático de valor em folha de pagamento.3.2. No que concerne à fixação de multa em 15%, o partido assevera contradição do julgado e impugna o valor arbitrado de R$ 222.825,25, por entender ser contrário aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de acarretar prejuízo elevado à agremiação quanto à destinação do Fundo Partidário nas próximas eleições.3.2.1. Como cediço, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada internamente, entre a conclusão do acórdão e as respectivas premissas, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração dos fatos, das provas e da correta interpretação do direito" (ED–AgR–REspEl nº 0601119–71/SP, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgados em 9.12.2021, DJe de 3.2.2022).3.2.2. No caso, a fixação da multa foi precedida de detida fundamentação, tendo sido consignado que, além do alto valor absoluto das irregularidades (R$ 1.535.612,60) e do elevado percentual das falhas (32,44%), houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher (irregularidade que se repete nas contas do PRTB desde o exercício financeiro de 2010) e a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário às demais esferas da agremiação, falhas que se revestem de notória gravidade e que denotam malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos.3.2.3. Não há falar em contradição do julgado quando a decisão, devidamente fundamentada, não é aquela esperada pela parte e, no seu entender, é desarrazoada e afronta princípios como os da proporcionalidade e da razoabilidade, inaplicáveis no caso dos autos, ante a gravidade das irregularidades.3.3. Em relação às despesas com manutenção de veículo particular, o partido alega contradição, sob o argumento de que consta dos autos contrato de cessão de uso de automóvel.3.3.1. No ponto, esta Corte Superior expressamente consignou que o partido não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade do veículo, não tendo apresentado, por exemplo, mediante a apresentação do CRLV, documento que, consoante ressaltou o MPE, poderia confirmar a propriedade do bem e validar o contrato apresentado.3.3.2. Conforme entende o TSE, "por se tratar de locações contratadas com pessoas físicas, era exigível a apresentação de comprovantes das propriedades dos respectivos bens (CRLV)" mormente porque, "sem a prova da propriedade dos bens locados, não é possível assentar a regularidade dos gastos efetuados" (AgR–AI nº 0601937–86/PE, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 20.8.2020, DJe em 8.9.2020).3.4. No que concerne à ausência de repasses de recursos do Fundo Partidário para as demais esferas da agremiação, esta Corte Superior manteve a irregularidade devido à não comprovação das restrições judiciais dos diretórios estaduais e municipais. Além disso, consignou–se que idêntica falha foi analisada nas contas do partido apresentadas em 2015 e mantida por esta Corte Superior.3.5. Não há falar em contradição do julgado quando o decisum, devidamente fundamentado, vai de encontro aos argumentos apresentados pelo embargante. Observa–se, na espécie, mero inconformismo com a decisão e nítida pretensão de rejulgamento, providência inviável na via eleita.4. Inexiste omissão do julgado em relação à irregularidade relativa à despesa com eventos.4.1. Quanto à despesa com a empresa Joice Medeiros de Brito ME, o embargante se limitou a transcrever trecho da ementa acerca do ponto, circunstância que impede o seu conhecimento, ante a impossibilidade de se compreender exatamente qual o trecho do voto padece do alegado vício.4.2. Quanto às despesas com a empresa Samuel Augusto Orefice, o embargante se limita a, de forma genérica, afirmar que o acórdão padece de omissão, o que impossibilita a compreensão do vício aduzido e impede o seu conhecimento.4.2.1, Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Cabe à parte embargante demonstrar em quais pontos específicos a decisão embargada incorreu em vício, indicando a omissão sobre matéria acerca da qual o órgão judicial deveria se pronunciar", sendo certo que a argumentação genérica – sem a demonstração, de forma clara, em que consistem eventual vício – atrai o óbice do verbete sumular 27 do TSE (ED–AgR–AREspE nº 0607492–35/SP, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgados em 17.2.2022, DJe de 1º.3.2022).5. Inviável conhecer da alegada omissão quanto às despesas com manutenção e serviços de equipamentos eletrônicos, uma vez que o embargante se limitou a transcrever trecho da ementa acerca do ponto, o que impossibilita a compreensão do alegado vício.6. Inexiste omissão do julgado no que concerne à irregularidade relativa aos pagamentos efetuados à empresa Máxima Portaria.6.1. O acórdão embargado assentiu com a manifestação do órgão técnico de que as notas fiscais genéricas, os relatórios e os contratos, não trazem as informações necessárias para a comprovação de gastos relativos ao fornecimento de mão de obra, tendo sido expressamente ressaltado que o partido não atendeu à exigência do art. 18, § 6º, da Res.–TSE nº 23.464/2015, segundo o qual "Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, é exigida a apresentação da relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação dos respectivos nomes e CPFs". Não há, portanto, a omissão alegada pela grei, tendo este Plenário analisado e decidido, fundamentadamente, acerca da temática devolvida nos presentes aclaratórios.7. Para fins de prequestionamento, o partido protesta, sob pena de violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37 e 93, IX, da CF, c/c os arts. 8º, 11, 489, § 1º, II, III e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao art. 275 do CE e ao Enunciado nº 307 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que se proceda à expressa análise de suas alegações.7.1. Como se sabe "Ainda que o acórdão embargado não tenha mencionado expressamente a matéria relativa à suposta violação a dispositivo do ordenamento jurídico, sabe–se que 'o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar a decisão (ED–AgR–AI nº 584–49/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.6.2016)' (ED–AgR–AI nº 44–63/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 5.8.2019) (ED–ED–PC nº 0600411–58.2018/DF, de minha relatoria, julgados em 17.6.2022, DJe de 28.6.2022)7.2. É despicienda a menção expressa aos dispositivos apontados pela parte, bastando ao Julgador a análise das teses jurídicas aos quais se referem, mormente porque "Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo–se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (STJ: AgInt no REsp nº 1.656.286/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022).8. Embora a conclusão do aresto seja desfavorável ao embargante, não há falar em obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O que se nota é a intenção de se rediscutir questões já apreciadas no acórdão embargado, providência inviável nesta via recursal. Precedentes.9. Embargos de declaração rejeitados.