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Jurisprudência TSE 060167708 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS AO NÚMERO DE ENTREVISTAS POR SETOR CENSITÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 7º, IV, DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão de negativa de seguimento a agravo em recurso especial, mantido o acórdão regional que julgou parcialmente procedente representação por pesquisa eleitoral irregular, condenada a agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019, ante a não complementação de dados relativos ao número de entrevistas realizadas por setor censitário.2. A agravante insiste nas mesmas teses aventadas no agravo em recurso especial, deixando, novamente, de infirmar o fundamento segundo o qual, a partir da moldura fática delimitada pela instância ordinária, não há como afastar a conclusão adotada sem proceder ao vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmula nº 24/TSE), ausentes elementos no acórdão recorrido que apontem ter havido a autodeclaração, pelos eleitores entrevistados, dos bairros visitados na pesquisa realizada, como sugerido no recurso.3. Igualmente não infirmado o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prejuízo decorrente do fato de a decisão colegiada somente ter sido disponibilizada pelo Tribunal Regional no dia seguinte à publicação do acórdão em sessão de julgamento, tendo a parte interposto o recurso de forma tempestiva.4. Uma vez que as alegações recursais não elidem integralmente os fundamentos consignados na decisão agravada, erige–se a barreira do enunciado sumular nº 26/TSE.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060167708 de 12 de dezembro de 2023