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Jurisprudência TSE 060167336 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E MOTORISTA. OMISSÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.SÚMULAS N. 24, 26 E 28 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, a parte recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial eleitoral interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas.3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de irregularidade grave na prestação de contas de campanha demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental desprovido.


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