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Jurisprudência TSE 060167296 de 04 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

19/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por Felipe Claudino Machado e não conheceu do agravo interno interposto pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) - Municipal, atual Solidariedade, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA 24 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 28 DO TSE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de Luis Antônio Biscaia e de Manoel Airton Cruz, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Mandirituba/PR nas Eleições de 2020, assim como em face do Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD), do Auto Posto Nuele Ltda., de Maria Aparecida Claudino Biscaia e de Luis Eduardo Biscaia, por entender pela inexistência de provas suficientes para caracterização da captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97) e por não vislumbrar a existência de gravidade apta a configurar abuso do poder econômico (art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90).2. O agravo em recurso especial eleitoral teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto embargos de declaração pelo primeiro agravante.3. Intimado para complementar as razões dos embargos de declaração inicialmente opostos, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, foi apresentado agravo interno pelo primeiro agravante e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Municipal, atual Solidariedade. Ocorrência de preclusão consumativa quanto ao agravo interno interposto pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Municipal, atual Solidariedade.4. O Diretório Municipal do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), atual Solidariedade, não opôs os embargos de declaração em face da decisão monocrática, mas apenas a petição de agravo interno (ID 159045852), a qual convolou as razões do recurso integrativo inicialmente oposto apenas pelo primeiro agravante, Felipe Claudino Machado, o que revela a ocorrência de preclusão consumativa quanto à interposição do apelo em relação à agremiação.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. O agravante repisa, em suma, a tese de que os elementos fáticos constatados pelo Tribunal de origem – notadamente quanto à realização de dois eventos no posto de gasolina de propriedade do candidato a prefeito, com pedido expresso de voto por cantor genro do candidato ao cargo de vice–prefeito, à magnitude do evento para uma cidade de pequeno porte, a inúmeras pessoas portando material de campanha e à proximidade com as eleições –, bem como a similitude fática com os acórdãos paradigmas demonstram a existência de gravidade suficiente para configuração do abuso de poder econômico.6. Ao contrário do que afirma o agravante, a decisão impugnada considerou todos os elementos fáticos descritos no aresto regional, consignando que, "embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a ocorrência dos fatos narrados – os quais entendeu que se enquadram na vedação à realização de showmícios prevista no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 – e feito alusão a suposta grande magnitude dos eventos para uma cidade de pequeno porte, o Colegiado concluiu que os eventos impugnados não tiveram repercussão significativa nas eleições e, por conseguinte, não foram graves a ponto de configurar o abuso do poder econômico".7. A decisão agravada assinalou que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de gravidade da conduta, em razão da falta de provas dos seguintes elementos: i) quantidade de recursos despendidos; ii) afluxo de número expressivo de pessoas, que constitua percentual relevante do eleitorado; iii) distribuição gratuita de bebidas e alimentação; e iv) existência de danos capazes de interferir no pleito, de modo a fazer incidir desigualdade aos candidatos;8. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os fatos ilícitos verificados na espécie não se revestem de gravidade suficiente para configurar o abuso de poder econômico, seria necessário o reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.9. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, "para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AIJE 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021).10. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, ao contrário do que insiste o agravante, a decisão agravada afirmou que não há similitude fática entre os julgados confrontados, além do que, para acolher a tese de dissídio, de acordo com a perspectiva propugnada pelo agravante, seria necessário o reexame fático–probatório dos autos, o que atrai os óbices, respectivamente, das Súmulas 28 e 24 do TSE11. A similitude fática entre os julgados confrontados não ficou comprovada, pois, diversamente do caso em análise, no precedente paradigma invocado, o abuso de poder econômico foi caracterizado por meio de provas robustas da realização de um showmício e quatro eventos festivos assemelhados, animados por artistas, com a finalidade de obtenção de voto, e a participação de multidões de pessoas, convertendo–se em verdadeiros carnavais de rua, com gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.CONCLUSÃOAgravo regimental interposto por Felipe Claudino Machado a que se nega provimento.Agravo regimental interposto pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Municipal, atual Solidariedade, não conhecido.


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