Jurisprudência TSE 060167287 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
04/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 33 DO TSE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26/TSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. 2. O Agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente no que se refere à aplicação da Súmula 33/TSE, a atrair a incidência do óbice sumular nº 26 deste Tribunal Superior. 3. A ação rescisória não é o meio processual cabível para impugnar decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral. Inviável, assim, a aferição do mérito pela via proposta. Precedente. 4. Agravo Regimental não conhecido.