Jurisprudência TSE 060166935 de 04 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTIMAÇÃO. PARTE EMBARGANTE. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. O embargante foi intimado para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil e, assim, possibilitar o recebimento dos aclaratórios como agravo interno. Contudo, não houve manifestação da parte no prazo assinalado.2. A inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.Embargos de declaração não conhecidos.