Jurisprudência TSE 060166707 de 06 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 24/TSE. GASTOS COM PESSOAL. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DETALHAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido em parte o acórdão do TRE/PA pelo qual foram desaprovadas as contas de campanha do recorrente relativas à disputa ao cargo de deputado estadual, nas Eleições 2022.2. Na origem, O TRE aprovou com ressalvas as contas do candidato em razão de irregularidade no gasto com pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).3. O recurso especial foi parcialmente provido tão somente para afastar a multa imposta pela atribuição de natureza protelatória a primeiros embargos e, no remanescente, teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE.4. O art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Precedentes.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE.6. Agravo regimental a que se nega provimento.