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Jurisprudência TSE 060166612 de 28 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

28/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de deferimento da liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Declarou impedimento a Ministra Cármen Lúcia. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM ATAQUES À HONORABILIDADE DE MINISTRA DESTA CORTE E À DIGNIDADE INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.LIMINAR DEFERIDA.1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE – RO–El 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021).2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. A divulgação de vídeo repleto de ataques sórdidos e marginais à honorabilidade de Ministra desta CORTE por ato praticado no desempenho de sua função jurisdicional, cuja publicação ocorreu em pleno período eleitoral, traduz inegável ofensiva visando a atingir a própria independência e dignidade institucional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.4. Conforme enfatizado pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO, "nenhuma agremiação partidária nem líderes políticos ou instituições da República ou grupos organizados ou pessoas em geral podem cometer atos que estimulem a prática da violência, ou o descumprimento de ordens judiciais ou que sustentem medidas que objetivem a própria destruição do sistema democrático, com o consequente desrespeito aos direitos assegurados pela Lei Fundamental do Estado, sob pena de o modelo normativo instituído pelo ordenamento constitucional proteger e amparar, paradoxalmente, aqueles que visam destruí–lo, assumindo o papel desprezível e criminoso de verdades iconoclastas da República e do sistema democrático" (ADPF 572, Rel. Min. EDSON FACHIN, Voto Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 7/5/2021).5. Embora as decisões judiciais se mostrem sujeitas a críticas, podendo ser questionadas mediante o sistema recursal, a Constituição Federal não legitima a adoção de comportamentos arbitrários com o intuito de vilipendiar a honorabilidade institucional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e, consequentemente, de interferir na independência dos juízes desta CORTE no cumprimento da relevante função de preservar a higidez e a lisura do processo eleitoral. 6. Deferimento da liminar referendado.


Jurisprudência TSE 060166612 de 28 de outubro de 2022