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Jurisprudência TSE 060166612 de 04 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

21/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao segundo agravo interno para, ante a fungibilidade recursal, receber o primeiro agravo como recurso inominado e, no mérito, negar¿lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Impedimento da Ministra Cármen Lúcia.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO. ART. 96, § 8º, DA LEI 9.504/1997. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM ATAQUES À HONORABILIDADE DE MINISTRA DESTA CORTE E À DIGNIDADE INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 57–D DA LEI 9.504/1997. POSSIBILIDADE. MULTA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A orientação jurisprudencial desta CORTE, nas Representações concernentes às Eleições 2022, firmou–se no sentido de que "a interposição de agravo regimental contra a decisão proferida por juiz ou juíza auxiliar, quando cabível recurso inominado, constitui erro escusável se observado o prazo de um dia, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgR–Rp. 0600343–69, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 12/5/2023).2. A divulgação de vídeo repleto de ataques sórdidos e marginais à honorabilidade de Ministra desta CORTE por ato praticado no desempenho de sua função jurisdicional, cuja publicação ocorreu em pleno período eleitoral, traduz inegável ofensiva visando a atingir a própria independência e dignidade institucional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, assim como a integridade do processo eleitoral.3. "Nenhuma agremiação partidária nem líderes políticos ou instituições da República ou grupos organizados ou pessoas em geral podem cometer atos que estimulem a prática da violência, ou o descumprimento de ordens judiciais ou que sustentem medidas que objetivem a própria destruição do sistema democrático, com o consequente desrespeito aos direitos assegurados pela Lei Fundamental do Estado, sob pena de o modelo normativo instituído pelo ordenamento constitucional proteger e amparar, paradoxalmente, aqueles que visam destruí–lo, assumindo o papel desprezível e criminoso de verdades iconoclastas da República e do sistema democrático" (ADPF 572, Rel. Min. EDSON FACHIN, Voto Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 7/5/2021).4. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente.5. Não se constata qualquer violação ao princípio da correlação, tendo em vista a circunstância de que se mostra plenamente viável ao Órgão julgador, observando os limites da narrativa fática da petição inicial, proceder à sua adequada capitulação jurídica, na linha da jurisprudência desta CORTE, segundo a qual "os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça" (Ag 3.066, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17/5/2002).6. As circunstâncias concretas do caso evidenciam a maior reprovabilidade do comportamento e, por essa razão, justificam a imposição da sanção no patamar máximo de R$ 30.000,00 previsto no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997, valor que se mostra proporcional aos aspectos qualitativo e quantitativo referentes ao ilícito.7. Agravo regimental PARCIALMENTE PROVIDO para, ante a fungibilidade recursal, receber o primeiro Agravo como Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR–LHE PROVIMENTO.


Jurisprudência TSE 060166612 de 04 de outubro de 2023