Jurisprudência TSE 060166441 de 25 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral para, desde logo, conhecer do seu recurso especial eleitoral e lhe dar provimento, por dissenso jurisprudencial, a fim de restabelecer a fixação da competência do Juízo da 3ª Zona Eleitoral para acompanhar o Inquérito Policial 0600050-89.2022.6.18.0003, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. DELITO DE NATUREZA FORMAL. ABORDAGEM A VEÍCULO EM DESLOCAMENTO. LOCAL DA ABORDAGEM POLICIAL DISTINTO DO LOCAL DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO LOCAL DO SUPOSTO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOMICÍLIO DO RÉU. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª ZONA ELEITORAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. ADEQUAÇÃO AO TEXTO LEGAL E À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo em recurso especial, interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que negou seguimento a recurso especial eleitoral manejado em oposição a acórdão daquela Corte, o qual, integralizado pelo aresto que, por maioria, deu parcial provimento aos primeiros embargos de declaração opostos por Domingos Carlos Ferreira da Silva, ora agravado, fixou a competência da 11ª Zona Eleitoral daquele Estado para presidir o Inquérito Policial 0600050–89.2022.6.18.0003. 2. A pretensão do agravante é o restabelecimento do aresto regional primevo, que assentara o não conhecimento do Habeas Corpus e a fixação da competência da 3ª Zona Eleitoral daquele Estado para processar e julgar o inquérito policial. EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3. Preenchidos os requisitos recursais e ante a relevância da alegada ofensa ao art. 72 do Código de Processo Penal, deve ser provido o agravo para viabilizar o exame imediato do recurso especial. EXAME DO RECURSO ESPECIAL Moldura fática do acórdão regional 4. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ao analisar os primeiros embargos de declaração opostos por Domingos Carlos Ferreira da Silva, ora agravado, alterou a fixação da competência anteriormente estabelecida, da 3ª para a 11ª Zona Eleitoral daquele Estado, para presidir o Inquérito Policial 0600050–89.2022.6.18.0003, em virtude da aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal. 5. O inquérito policial foi instaurado a fim de apurar a prática da violação ao art. 299 do Código Eleitoral (crime de corrupção eleitoral), em decorrência de abordagem realizada, em 15.9.2022, pela Polícia Rodoviária Federal, no Município de Piripiri/PI, a veículo conduzido pelo ora agravado, no qual foi encontrada a quantia de R$ 24.100,00 em espécie, além de material de campanha eleitoral. 6. Segundo constou do acórdão regional, a execução da conduta delitiva não teria se restringido à abordagem policial e que o próprio agravado teria afirmado, perante a autoridade policial, que os materiais apreendidos tinham como destino a cidade de Parnaíba/PI. Também ficou registrado, no aresto alusivo ao julgamento dos primeiros embargos de declaração, que não teria ocorrido a consumação do suposto crime, mas mera tentativa, diante da interrupção do ato delituoso pela abordagem policial em Piripiri/PI. Divergência jurisprudencial na interpretação do art. 72 do CPP evidenciada Impossibilidade de identificação precisa do local do suposto crime 7. Apesar da conclusão da Corte de origem quanto à tentativa, o delito do art. 299 do Código Eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe do resultado naturalístico, restando presumida a prática de quaisquer dos núcleos do tipo descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, não se vinculando necessariamente ao destino de material de propaganda do candidato eventualmente beneficiado. 8. De acordo com as informações descritas no acórdão regional, colhidas em sede de habeas corpus e ainda em fase pré–processual, é prematuro assentar que a infração não teria se consumado, ou mesmo que está evidenciada apenas a tentativa, porquanto o resultado probatório da abordagem policial discutida nestes autos não é definitivo nem impede que novas diligências sejam empreendidas pela autoridade policial ou requeridas pelo Parquet. 9. No caso, não é possível precisar se a execução do suposto delito teria ocorrido no local da abordagem policial nem que ela deveria ter se perfectibilizado no destino do condutor, tendo em vista que o agravado foi abordado em deslocamento entre os Municípios de Teresina/PI e Parnaíba/PI, circunstância indicativa da possibilidade de que o crime eleitoral tenha se estendido por todo o percurso da viagem. 10. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal e na linha de julgado desta Corte Superior, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular–se–á pelo domicílio ou residência do réu. Precedente: RHC 190–88, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 28.10.2011. 11. Fixação da competência da 3ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, juízo do domicílio do réu, para acompanhar o inquérito policial e processar e julgar eventual ação penal. CONCLUSÃO Agravo em recurso especial eleitoral e recurso especial eleitoral providos.