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Jurisprudência TSE 060166431 de 24 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 28 E Nº 29/TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão deste Tribunal em que foi confirmada decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/AM pelo qual foram desaprovadas as contas de campanha da ora agravante, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, e foram determinados o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.870.208,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil e duzentos e oito reais) e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para apuração da possível prática do crime de falsidade ideológica, com fins eleitorais, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (CE).2. Entende a recorrente que o acórdão padece de vícios embargáveis, pois apenas transcreveu literalmente as razões da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo, o que gera a omissão de todas as teses recursais, especialmente das alegações envolvendo a ausência de preclusão em processo de jurisdição voluntária, a possibilidade de sanar as irregularidades tempestivamente e o dissídio jurisprudencial.3. As questões foram devidamente enfrentadas no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte.4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060166431 de 24 de marco de 2025