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Jurisprudência TSE 060166431 de 22 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 28 E Nº 29/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que negado seguimento a agravo em recurso especial, mantendo–se, portanto, o acórdão do TRE/AM pelo qual foram desaprovadas as contas de campanha da ora agravante, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, e foram determinados o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.870.208,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil e duzentos e oito reais) e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para apuração da possível prática do crime de falsidade ideológica, com fins eleitorais, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (CE).2. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir nos óbices das Súmulas nº 28, nº 29 e nº 30/TSE.3. Na origem, o TRE/AM desaprovou as contas da candidata em razão de um conjunto de irregularidades que representaram 95,7% do total dos recursos arrecadados, sendo impossível, em sede especial, rever referida conclusão, nos termos do enunciado sumular nº 24/TSE.4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a apresentação intempestiva de documentos em prestação de contas, nas hipóteses em que a parte tenha sido devidamente intimada e permaneceu inerte, considerando a natureza jurisdicional do processo. Nessa linha: AI nº 1123–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018, e AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016.5. A insurgente se limitou a transcrever ementas, não se desincumbindo de realizar o devido confronto analítico a fim de evidenciar a similitude fática entre os julgados supostamente conflitantes e o caso vertente, além de ter indicado precedente do próprio Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas nº 28 e nº 29/TSE.6. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 28, nº 29 e nº 30/TSE.7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060166431 de 22 de novembro de 2024