Jurisprudência TSE 060166315 de 07 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PELO PRESIDENTE DO TRE/AP. RECURSOS ESPECIAIS RECEBIDOS COMO RECURSOS ORDINÁRIOS. ERRO GROSSEIRO. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TSE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE.2. O recurso integrativo não pode, a pretexto de alegada omissão ou contradição no acórdão embargado, ser utilizado com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.3. A matéria tida por omissa pelo embargante (art. 16 da CF) foi devidamente enfrentada, tendo sido, por unanimidade, assentado que o TSE não modulou os efeitos do que decidido no AgR–RO nº 0600086–80/SC quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos semelhantes ao deste feito.4. Embargos de declaração rejeitados.