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Jurisprudência TSE 060166186 de 06 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

06/06/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para restabelecer integralmente o acórdão regional, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Isabel Gallotti. Acompanharam o Relator, Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto) e Cármen Lúcia (Presidente). Registrou¿se a presença, no plenário, da Dra. Yasmin Brehmer Handar, representante do agravante Wellington do Nascimento Mesquita; e, na sala de videoconferência, do Dr. Vicente Martins Prata Braga, advogado do agravante Jackson Dias Cunha Nogueira. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO NA ORIGEM. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL MONOCRATICAMENTE. RECONSIDERAÇÃO. CRIMES ELEITORAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 299 – CORRUPÇÃO ELEITORAL) E COMUM (LEI 9.613/1998, ART. 1º – LAVAGEM DE CAPITAIS). INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO DO CRIME ELEITORAL AFASTADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME COMUM. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Na espécie, a polícia judiciária, após denúncia anônima sobre vultosa quantia que seria transportada cerca de 20 dias antes do pleito, procedeu à verificação preliminar da informação e abordou o veículo apontado (o qual, anteriormente havia empreendido fuga), tendo sido localizada uma mochila que se encontrava no banco traseiro. O condutor do veículo não soube informar o conteúdo da mochila. Os policiais encontraram a quantia em dinheiro (I) dentro da mochila e (II) escamoteada embaixo do banco traseiro do carro (total de aproximadamente 360 mil reais). Na sequência, fora instaurado inquérito pela Polícia Federal para a apuração da eventual prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais).2. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, concluiu que as circunstâncias narradas não têm o condão de imbricar a quantia apreendida com eventual utilização para fins eleitorais, à míngua de apreensão de materiais de campanha (santinhos, banners, etc) e, por maioria (4 x 3), concluiu que a ausência de elementos eleitorais conduzem, por arrastamento, ao trancamento integral do procedimento também na parte não eleitoral. No tocante ao trancamento do inquérito quanto ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral operou–se a preclusão, pois não houve recurso, o qual foi interposto apenas para reforma do aresto regional acerca da concessão da ordem quanto ao não prosseguimento da investigação também por crime comum.3. Mostra–se acertada a conclusão regional pela inviabilidade de se presumir ilicitude no ato de transporte da quantia em espécie, notadamente quando houve identificação da titularidade, por parte de pessoa jurídica atuante no ramo da construção civil (então EIRELI), com a juntada de declaração de imposto de renda a demonstrar aptidão para manejo daquele montante.4. Os aspectos constantes do aresto regional são denotativos da ausência de indícios tanto de crime eleitoral, quanto de crime comum, estando correto ao determinar o trancamento integral do inquérito policial.5. Acórdão regional confirmado. Agravo interno provido.


Jurisprudência TSE 060166186 de 06 de agosto de 2024