Jurisprudência TSE 060166065 de 22 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
01/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS APROVADAS. GASTOS ELEITORAIS. FORMA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. ART. 63, CAPUT E § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial do Parquet, mantendo–se aprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal em 2018.2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior para as Eleições 2018, a comprovação de gastos eleitorais – art. 63, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.557/2017 – deve ser feita mediante documento fiscal ou, ainda, qualquer outro meio de prova que se revele idôneo, de modo a permitir a plena atividade fiscalizatória desta Justiça especializada.3. No caso, a Corte de origem assentou que "consta[m] dos autos os extratos bancários da conta vinculada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, contendo a devida compensação dos cheques indicados no primeiro parecer conclusivo [...], não havendo qualquer prejuízo ao acompanhamento e à fiscalização da presente prestação de contas, razão pela qual [...] deve ser considerada aprovada".4. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.