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Jurisprudência TSE 060165964 de 01 de julho de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

18/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, CAPUT, DA LEI 9.504/97. USO DE FAIXAS EM VIA PÚBLICA. CRÍTICAS A CANDIDATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No decisum embargado, manteve–se, por unanimidade, aresto do TRE/DF em que se reconheceu a prática de propaganda irregular, haja vista o uso indevido de faixas em via pública (art. 37, caput, da Lei 9.504/97), impondo–se multa de R$ 8.000,00 pelo ilícito em si e R$ 10.000,00 pelo descumprimento de liminar para retirada.2. Esta Corte não foi omissa quanto ao argumento de ofensa à liberdade de expressão. No ponto, esclareceu–se que esse princípio, de ordem constitucional, não legitima o desrespeito às normas eleitorais. Desse modo, afastou–se o alegado dissídio pretoriano com precedentes do STF e do próprio TSE. 3. Assentou–se, também, ser incontroversa a prática de propaganda ilícita, "em decorrência da veiculação de faixas em via pública, em desacordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, com as seguintes afirmações: ´há 4 anos Brasília não está no rumo certo' e ´se reprova o Gov. Rollemberg buzine'". 4. Nessa linha, consignou–se que as mensagens se revestem de conteúdo eleitoral (pois se empregaram termos desqualificadores do candidato), além de não serem correlatas com as atribuições do sindicato, não havendo falar em censura ao pensamento crítico da entidade. 5.  O alegado vício denota propósito de se rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060165964 de 01 de julho de 2020