Jurisprudência TSE 060165851 de 04 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
10/12/2024
Decisão
Julgamento conjunto dos RO-El nº 060165851 e 060165766.O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário nº 0601657-66.2022 de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, diante da ilegitimidade dos recorrentes, bem como negou provimento aos recursos ordinários de Melque da Costa Lima (RO nº 0601658-51.2022 e RO nº 0601657-66.2022) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (RO nº 0601658-51.2022), mantendo-se o acórdão do TRE/AP tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de determinar a comunicação ao presidente do TRE/AP para cumprimento imediato, nos termos do voto do relator. Usaram da palavra: a) o Dr. Marcos Diego Santos Pires pelos recorrentes Melque da Costa Lima e outros, e b) o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (RO-El nº 0600440-52/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS de 17.12.2022).2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.