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Jurisprudência TSE 060165580 de 26 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

26/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou o deferimento parcial da liminar, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019.Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TELEVISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROGRAMA. FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende obter tutela antecipada, em sede liminar, para que seja impedida ou suspensa a divulgação de propaganda eleitoral transmitida pela televisão, em que se veiculam publicidade cujo teor seria sabidamente inverídico, em ofensa à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.2. No tocante ao primeiro aspecto impugnado, embora a representante afirme que a propaganda reproduz teor ofensivo à honra do candidato, verifica–se que o conteúdo da publicidade, de forma crítica, visa a questionar ações ocorridas durante os governos do Partido dos Trabalhadores, consubstanciadas nos empréstimos realizados a Cuba e Venezuela, tema que guarda relação com a política internacional do País e, dessa forma, mostra–se inserido no debate eleitoral.3. No que concerne ao outro aspecto impugnado, constata–se o nítido intuito de vincular a figura do candidato da coligação representante à criminalidade a partir de fato inverídico.4. A divulgação de fato sabidamente inverídico com a aparente finalidade de relacionar a figura do candidato adversário ao tráfico é suficiente para configurar propaganda eleitoral negativa, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a caracterização do ilícito pressupõe "ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico" (AgR–REspe nº 0600016–43/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 13.12.2021).5. Considerada a natureza satisfativa e irreversível da medida, mostra–se inviável, neste momento processual, autorizar o direito de resposta. Nessa linha: Rp nº 0601375–12, rel. Min. Cármen Lúcia, mural eletrônico em 16.10.2022; Rp nº 0601634–46/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, mural eletrônico de 9.10.2018; Rp nº 0601510–63/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, mural eletrônico de 10.11.2018.6. Liminar parcialmente deferida referendada.


Jurisprudência TSE 060165580 de 26 de outubro de 2022