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Jurisprudência TSE 060165425 de 11 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

31/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADAS COM RESSALVAS, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALOR AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPESAS NÃO DECLARADAS IDENTIFICADAS EM PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS LANÇADAS CONTRA A CAMPANHA ELEITORAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULAS N. 26 E 24 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não é permitido em recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060165425 de 11 de outubro de 2023