Jurisprudência TSE 060165367 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo Filho, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Suspeição do Ministro Mauro Campbell Marques.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo Filho, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. CASSAÇÃO DE MANDATO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. A petição inicial teve como substrato o exame de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, assim como a prática de abuso de poder econômico por parte do investigado, de modo que não ficou comprovada a alegada violação ao princípio da congruência.3. No caso, ficou demonstrado o "uso de parcela do poder financeiro" em prol da candidatura do investigado, mediante "oferecimento de ensino, cursos profissionalizantes, realização de aniversários, bingos e cessão de espaço para velórios, tudo de forma gratuita por associação com nome idêntico ao do candidato recorrente", com nítida intenção eleitoral. A reforma da conclusão regional exigirira o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada pela Súmula 24/TSE.4. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE.5. Agravo Regimental desprovido.