Jurisprudência TSE 060165029 de 11 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do PODE, relativas à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, nos termos dos arts. 74, II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 e 30, II, da Lei nº 9.504/1997, com as seguintes determinações: a) transferência do valor de R$ 66.580,00 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 31, § 4º, da Res.-TSE nº 23.607/2019); b) aplicação do valor de R$ 2.315.600,00 (Fundo Partidário) em candidaturas de homens negros e de R$ 20.914.234,80 em candidaturas de pessoas negras nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026 (EC nº 133/2024), sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 9º do art. 17 da CF nas referidas eleições, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 17, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE nº 23.607/2019; c) aplicação de R$ 8.752.303,73 (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) em candidaturas femininas no pleito municipal subsequente ao trânsito em julgado desta decisão (EC nº 117/2022), sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 8º do art. 17 da CF na referida eleição; e d) realização de ajustes no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) nos campos objeto das irregularidades constantes dos itens 2.2 e 2.3 deste voto, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. DIRETÓRIO NACIONAL. PODE. ELEIÇÕES 2020. TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS: R$ 91.304.986,88. IRREGULARIDADES NAS RECEITAS: R$ 7.264.733,48 (7,95%). TOTAL DE RECURSOS APLICADOS: R$ 91.174.594,13. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS, EXCLUÍDOS OS VALORES OBJETO DAS ANISTIAS DAS ECs nºs 117/2022 e 133/2024: R$ 486.580,00 (0,07%). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ E ÓBICES À FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM DETERMINAÇÕES. 1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PODE referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, regida pela Res.–TSE nº 23.607/2019. 1.1. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, e pela sociedade como um todo, visa a identificar a origem das receitas, a destinação das despesas e o vínculo destas com as eleições, mediante avaliação formal da documentação, dos esclarecimentos apresentados pelos responsáveis legais das contas e das informações constantes dos sistemas mantidos pelo TSE. 2. irregularidades nas receitas, não sujeitas a ressarcimento ao erário 2.1. Descumprimento do prazo de entrega de relatórios financeiros de recursos recebidos 2.1.1. No que tange aos recursos do FEFC, não houve prejuízo à transparência e ao controle pela sociedade como um todo, visto que, além de previamente divulgados pelo TSE, também o foram pelo partido, mediante relatório enviado 26 dias antes da realização do 1º turno de votação, circunstâncias que impõem a anotação de ressalvas. 2.1.2. Quanto aos valores oriundos do Fundo Partidário, o montante dos valores registrados no SPCE após os turnos de votações, hábeis a comprometer a finalidade do art. 47, I, § 7º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, é de R$ 7.264.733,48. Irregularidade mantida. 3. Irregularidades das despesas, não sujeitas a ressarcimento ao erário 3.1. Intempestividade do registro de doações a terceiros na prestação de contas parcial 3.1.1. As doações realizadas pelo PODE somente foram informadas após as eleições, na prestação de contas finais, apresentada em 15.12.2020, com atrasos de 60 a 75 dias. 3.1.2. As circunstâncias denotam violação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que regulam a apresentação das contas, na medida em que omitido do eleitorado e da sociedade como um todo o valor aplicado pelo partido político nas campanhas eleitorais de seu interesse. Irregularidade mantida. 3.2 Ausência de registro de despesas com serviços advocatícios 3.2.1. A Asepa anotou que, embora o partido tenha juntado o contrato e registrado a despesa nas contas anuais, não declarou nenhum dispêndio de recursos com serviços advocatícios. 3.2.2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e dos arts. 35, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019 e 26, § 4º, da Lei 9.504/97 a contratação de serviços de advocacia e de contabilidade por candidatos e partidos políticos é considerada como gasto eleitoral e, por essa razão, deve ser registrada na prestação de contas de campanha, ainda que tais quantias não sejam computadas para aferir o teto de gastos de campanha" (AgR–REspEl nº 0600286–75/SE, rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 19.9.2024, DJe de 26.9.2024). 3.2.3. A falha de natureza eminentemente contábil cujos dados transacionais são passíveis de rastreio, conquanto não enseje o ressarcimento ao erário, constitui irregularidade que deve ser sopesada negativamente ao final do julgamento contábil, devendo o partido realizar os devidos ajustes nos sistemas de prestação de contas da Justiça Eleitoral. Precedentes. 3.3. Divergência entre as despesas registradas na prestação de contas em exame e o extrato bancário 3.3.1. No caso, após os esclarecimentos prestados pelo partido acerca da doação realizada com recursos públicos, a Asepa observou que "[...] o CNPJ do candidato [donatário] difere daquele existente no comprovante bancário apresentado [...], pertencendo esse último à direção municipal do PODE de Itapevi/SP" e que "[...] a doação permanece registrada na prestação de contas [...] como realizada ao candidato e não ao partido, segundo demonstrativo de doações efetuadas a candidatos/partidos (id. 160538949). 3.3.2. A divergência entre os lançamentos da escrituração contábil e os registrados no sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral prejudica o controle e a fiscalização da movimentação financeira não apenas por esta Justiça especializada e do órgão ministerial, mas pela sociedade como um todo, em desprestígio aos relevantes postulados da transparência na gestão dos recursos públicos e do controle social destes. Irregularidade mantida, devendo o partido realizar o ajuste no SPCE. 4. Irregularidades nas despesas, sujeitas a ressarcimento ao erário 4.1. Omissão de despesa descoberta por circularização 4.1.1. Inexistem nos autos elementos denotativos de que os serviços constantes nas notas fiscais descobertas por circularização não foram prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal pelo fornecedor, o que revela a omissão de gastos associados à doação por fonte vedada. Irregularidade mantida. 5. Insuficiência da aplicação de recursos nas ações afirmativas de gênero e de raça 5.1. Alegações genéricas no sentido de que o descumprimento das obrigações decorreu das medidas sanitárias adotadas no período pandêmico não justificam, por si, a omissão no adimplemento das obrigações impostas indistintamente impostas pelo ordenamento jurídico aos prestadores de contas, sob pena de violação à isonomia em relação aos demais players que regularmente observaram os ditames legais. Precedentes. 5.2. Insuficiência da aplicação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha nas candidaturas de pessoas pretas e pardas 5.2.1 No que tange aos recursos do Fundo Partidário, o partido deveria ter aplicado R$ 3.568.165,13, em candidaturas de homens negros. Contudo, apenas R$ 1.320.600,00 foram repassados de forma adequada. A insuficiência, portanto, foi de R$ 2.315.600,00. 5.2.2. Quanto aos recursos do FEFC, o partido deveria ter destinado R$ 38.188.923,01 às candidaturas de pessoas negras. No entanto, comprovou–se o repasse de apenas R$ 17.274.688,21. A insuficiência foi de R$ 20.914.234,80. Incidência da anistia da EC nº 133/2024. 5.3. Insuficiência de recursos do FEFC em candidaturas femininas 5.3.1. O partido destinou apenas 21,84% dos 33,10% que deveria ter repassado para candidaturas de gênero feminino, o que representa R$ 8.752.303,73. Irregularidade mantida. Incidência da anistia da EC nº 117/2022. 6. Conclusão 6.1. Com a exclusão dos valores objeto das anistias previstas nas ECs nºs 117/2022 e 133/2024 (R$ 31.914.103,66), as irregularidades nas despesas somam R$ 486.580,00 (0,07% dos recursos aplicados na campanha), e as nas receitas totalizam R$ 7.264.733,48 (7,95% dos recursos recebidos na campanha). 6.2. Os valores absoluto e percentual das falhas apuradas e a ausência de indícios de má–fé e óbices relevantes à fiscalização da movimentação financeira autorizam a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes. 6.3. Contas aprovadas com ressalvas com as seguintes determinações: a) transferência do valor de R$ 66.580,00 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 31, § 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019); b) aplicação do valor de R$ 23.229.834,80 (Fundo Partidário: R$ 2.315.600,00; Fundo Especial de Financiamento de Campanha: R$ 20.914.234,80), em candidaturas de pessoas negras, nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026 (EC nº 133/2024); c) aplicação de R$ 8.752.303,73 (FEFC) em candidaturas femininas no pleito municipal subsequente ao trânsito em julgado desta decisão (EC nº 117/2022); d) realização de ajustes no SPCE nos campos objeto das irregularidades constantes dos itens 2.2 e 2.3 deste voto.