Jurisprudência TSE 060164864 de 22 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Social Cristão (PSC), relativas ao exercício financeiro de 2016, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DE RECURSOS PARA ÓRGÃO ESTADUAL COM CONTAS NÃO PRESTADAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E IPTU. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Social Cristão (PSC) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Incabível o exame das contas fundacionais deste exercício financeiro, diante do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.3. O PSC destinou efetivamente apenas 3,04% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 a programas de incentivo à participação feminina na política, remanescendo inaplicados o total de R$ 409.406,02 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e seis reais e dois centavos). A recalcitrância da agremiação no cumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995 (exercícios financeiros de 2013 e 215), não é circunstância, por si só, a ensejar a desaprovação das contas partidárias, conforme o art. 55–A, incluído pela lei nº 13.831/2019, de modo que deve ser sopesada às demais falhas apuradas ao final do julgamento.4. O Partido político detém imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, logo o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao erário.5. Foi realizada a transferência de recursos do Fundo Partidário para órgão estadual que estava impedido de receber recursos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo diretório nacional, a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais. Precedentes.6. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 2.060.785,07 (dois milhões, sessenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sete um centavos) permaneceram sem comprovação.7. As irregularidades totalizam 11,84% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 20.854.647,63). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, diante do percentual das falhas apontadas, enseja a DESAPROVAÇÃO das contas.9. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.10. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.11. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no §5º do mesmo artigo 44. Precedentes.12. Contas desaprovadas.