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Jurisprudência TSE 060164864 de 22 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Social Cristão (PSC), relativas ao exercício financeiro de 2016, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DE RECURSOS PARA ÓRGÃO ESTADUAL COM CONTAS NÃO PRESTADAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E IPTU. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Social Cristão (PSC) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Incabível o exame das contas fundacionais deste exercício financeiro, diante do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.3. O PSC destinou efetivamente apenas 3,04% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 a programas de incentivo à participação feminina na política, remanescendo inaplicados o total de R$ 409.406,02 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e seis reais e dois centavos). A recalcitrância da agremiação no cumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995 (exercícios financeiros de 2013 e 215), não é circunstância, por si só, a ensejar a desaprovação das contas partidárias, conforme o art. 55–A, incluído pela lei nº 13.831/2019, de modo que deve ser sopesada às demais falhas apuradas ao final do julgamento.4. O Partido político detém imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, logo o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao erário.5. Foi realizada a transferência de recursos do Fundo Partidário para órgão estadual que estava impedido de receber recursos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo diretório nacional, a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais. Precedentes.6. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 2.060.785,07 (dois milhões, sessenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sete um centavos) permaneceram sem comprovação.7. As irregularidades totalizam 11,84% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 20.854.647,63). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, diante do percentual das falhas apontadas, enseja a DESAPROVAÇÃO das contas.9. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.10. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.11. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no §5º do mesmo artigo 44. Precedentes.12. Contas desaprovadas.


Jurisprudência TSE 060164864 de 22 de marco de 2022