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Jurisprudência TSE 060164859 de 24 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e promover, de ofício, os ajustes decorrentes da EC nº 133/2024, a fim de, mantendo o decote do montante de R$ 431.570,35 do conjunto de irregularidades, determinar que o Diretório Nacional do PSDB aplique essa quantia nas quatro eleições subsequentes em candidaturas de pessoas negras, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 6º do art. 17 da CF nas referidas eleições, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 17, §§ 8º e 9º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ACF 30/20/14/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601648–59.2020.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Embargantes: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Nacional e outros Advogados: Priscila Mori Ferreira – OAB/MG 154762 e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. NOVEL ANISTIA. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E PROMOVER, DE OFÍCIO, OS AJUSTES DECORRENTES DA EC Nº 133/2024. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos ao acórdão do TSE que aprovou, com ressalvas, as contas do partido relativas às eleições de 2020 e determinou a aplicação dos recursos remanescentes em ações afirmativas de candidaturas de pessoas negras, consoante o entendimento desta Corte acerca da EC nº 117/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aplicação da EC nº 117/2022 e na superveniência da EC nº 133/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 133/2024, de aplicabilidade imediata às contas relativas às eleições ocorridas até 22.8.2024, estabeleceu nova anistia aos partidos políticos que deixaram de aplicar o percentual mínimo de recursos públicos no financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas. IV. DISPOSITIVO E TESES Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e promover, de ofício, os ajustes decorrentes da EC nº 133/2024, a fim de, mantendo o decote do montante de R$ 431.570,35 do conjunto de irregularidades, determinar que o Diretório Nacional do PSDB aplique essa quantia nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 6º do art. 17 da CF nas referidas eleições, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 17, §§ 8º e 9º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Tese de julgamento: Os dispositivos da EC nº 133/2024 são de aplicabilidade imediata e constituem fato superveniente com influência no julgamento do mérito, o que impõe ao Juízo Eleitoral tomá–los em consideração, de ofício ou a requerimento da parte.


Jurisprudência TSE 060164859 de 24 de marco de 2025