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Jurisprudência TSE 060164774 de 24 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

20/08/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), relativas às eleições de 2020, nos termos do voto divergente do Ministro Nunes Marques, vencidos o Relator e a Ministra Isabel Gallotti. Acompanharam a divergência, os Ministros Dias Toffoli (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques. Não integrou a composição o Ministro André Mendonça, em razão da participação do Ministro Dias Toffoli na continuidade do julgamento. Composição do julgamento: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE CONTA REFERENTE ÀS ELEIÇÕES 2018. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS GASTOS. FISCALIZAÇÃO NÃO PREJUDICADA. IMPROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC EM CANDIDATURA DE PESSOAS NEGRAS. INCIDÊNCIA DA EC N. 117/2022. REAPLICAÇÃO EM ELEIÇÕES SEGUINTES. PRECEDENTES RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2020. RESSALVAS DE ENTENDIMENTO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA EC N. 117/2022. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.  1. Contas de campanha eleitoral apresentadas pelo Diretório Nacional do PMB. Encontradas impropriedade e irregularidade.Impropriedade:  2. As instituições financeiras são obrigadas a encerrarem as contas dos partidos políticos utilizadas para movimentação das verbas do FEFC, nos termos da Resolução n. 23.553/2017/TSE.  2.1. Para o trânsito dos recursos referentes ao FEFC, alusivos às Eleições 2020, a legenda utilizou conta bancária aberta para a campanha eleitoral de 2018.  2.2. A agremiação partidária não pode ser sancionada pela omissão da instituição bancária, especialmente quando evidenciada a efetiva fiscalização e o controle das contas pela Justiça Eleitoral.  Irregularidade:  3. O STF, nos autos da ADPF n. 738 MC–Ref/DF (ministro Ricardo Lewandowski, julgada em 5 de outubro de 2020, DJe de 29 de outubro de 2020), entendeu ser aplicável às Eleições 2020 a obrigação de os partidos políticos destinarem percentuais mínimos do Fundo Partidário e do FEFC às candidaturas de pessoas negras.  3.1. O órgão técnico observou que o "[...] PMB recebeu, em 4.9.2020, o montante de R$1.233.305,95 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) [...]", e, "desse total, o mínimo de 35,7% deveria ter sido aplicado em candidaturas femininas, restando 64,3% a ser aplicado em candidatura masculina, que equivale a R$793.385,72, dos quais 61,50% deveriam ter sido aplicados em candidaturas de homens negros".  3.2. A Asepa opinou pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos pela legislação eleitoral, restando o montante de R$ 227.744,95 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) não aplicado em candidaturas de homens negros.  3.3. Conquanto haja ressalvas de entendimento dos ministros que compõem esta Corte, no tocante à interpretação da EC n. 117/2022, o Plenário do TSE firmou precedentes para as Eleições 2020 no sentido de que, diante da anistia concedida quanto à não observância dos valores mínimos em razão de gênero e raça em eleições ocorridas antes da sua promulgação, os partidos deverão aplicar a respectiva quantia nas eleições subsequentes. Nesse sentido: ED–PC n. 0601215–26/DF (ministro Raul Araújo Filho, DJe de 28 de junho de 2023); PC n. 0601216–11/DF (ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2 de maio de 2023); ED–PC n. 0601363–37/DF (ministro Sérgio Silveira Banhos, DJe de 10 de novembro de 2022); entre outros.  3.4. Determinação no sentido de que o montante não aplicado ser destinado para a ação afirmativa relativa às candidaturas de pessoas negras (FEFC: R$ 227.744,95 – duzentos e vinte e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, consoante o disposto na EC n. 117/2022.  4. A ausência de irregularidades de natureza grave nas contas eleitorais do partido, somada à anistia prevista pela Emenda Constitucional n. 117/2022, permite a aprovação, com ressalvas, das contas de campanha.  5. Contas do PMB, relativas à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020 aprovadas, com ressalvas, com a seguinte determinação: (i) aplicação do valor de R$ 227.744,95 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente ao descumprimento da destinação mínima de recursos do FEFC para a cota racial, devidamente atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da EC n. 117/2022.


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