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Jurisprudência TSE 060164764 de 22 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

15/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. SENADOR. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ARTS. 22 DA LC 64/90 E 30–A DA LEI 9.504/97. REPASSE. RECURSOS. DIRETÓRIO NACIONAL. CANDIDATURA. ÂMBITO ESTADUAL. COLIGAÇÃO. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. LICITUDE. NEGADO PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime do TRE/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada com base em suposta arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha dos recorridos, senador eleito por Roraima nas Eleições 2022 e seus dois suplentes (arts. 22 da LC 64/90, 30–A da Lei 9.504/97 e 17, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019).2. Tempestividade do recurso ordinário. Consoante a jurisprudência desta Corte, a parte não pode ser prejudicada por eventual equívoco na indicação do término do prazo no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual e da proteção da confiança.3. O art. 17, § 1º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional 52/2006, previu não ser obrigatória a regra de verticalização na formação de coligações. Assim, as alianças partidárias no âmbito da eleição presidencial, que tem como circunscrição o País (art. 86 do Código Eleitoral), não são de reprodução obrigatória para as eleições estaduais.4. Considerando o disposto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.607/2019, se em determinada circunscrição dois ou mais partidos políticos se coligam para o pleito majoritário, é permitido que utilizem em conjunto os recursos do FEFC para a disputa dessa eleição específica, em benefício dos titulares e vices/suplentes escolhidos em convenção, independentemente de estarem ou não coligados em circunscrição diversa.5. No caso, o União Brasil coligou–se com o Progressistas e outros partidos políticos na disputa do cargo majoritário de senador de Roraima nas Eleições 2022. Assim, não há ilicitude no fato de a primeira legenda ter repassado R$2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) para a campanha do titular da chapa, filiado à segunda legenda.6. Não há disciplina legal ou regulamentar que estabeleça, em casos como o dos autos, a obrigatoriedade de o diretório nacional primeiro transferir os recursos do FEFC ao seu diretório estadual para apenas depois esse segundo órgão efetuar o repasse ao candidato da coligação integrada por essas duas legendas.7. No mesmo sentido, nos autos da prestação de contas do primeiro recorrido: REspEl 0601331–51.2022.6.23.0000/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão singular publicada no DJe de 16/8/2023, com trânsito em julgado em 21/8/2023.8. Recurso ordinário a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060164764 de 22 de agosto de 2024