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Jurisprudência TSE 060164691 de 03 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial interposto pelo Diretório do Cidadania em Rio das Ostras/RJ e por dois vereadores daquele município eleitos em 2020, confirmando–se aresto unânime do TRE/RJ que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), reconheceu fraude à cota de gênero na chapa pela qual concorreram, cassando o diploma dos candidatos eleitos e os registros dos não eleitos, com nulidade de seus votos, e declarando a inelegibilidade das duas mulheres cujas candidaturas foram reconhecidas como fictícias.2. Consoante o texto do art. 422, § 1º, do CPC/2015, capturas de imagem (print screen) da rede mundial de computadores são meios válidos de prova, apenas sendo imprescindível autenticação eletrônica ou perícia na hipótese em que há impugnação.3. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que, "[c]ompulsando os autos, verifica–se que não houve, na contestação (ID 30952463), impugnação específica aos prints de facebook, constantes da inicial como meio de prova". Conclusão diversa demandaria revolvimento fático–probatório, inadmissível na instância extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.4. Quanto ao tema de fundo, dispõe o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97 que "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".5. A prova de fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes.6. Nesse sentido, este Tribunal também já assentou que "as circunstâncias indiciárias relativas à elaboração das prestações de contas, associadas aos elementos de prova particulares de cada candidata – relações de parentesco entre candidatos ao mesmo cargo, votação zerada ou ínfima, não comparecimento às urnas, ausência de atos de propaganda, entre outros –, seriam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (REspe 409–89/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 13/3/2020).7. Admite–se, portanto, que a má–fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas.8. No caso, o TRE/RJ reconheceu como fictícias as candidaturas de Carmem Lúcia Correa Spinelli e Rita de Cassia Sodré dos Santos pelo Cidadania de Rio das Ostras/RJ para o cargo de vereador no pleito de 2020, o que corresponde a duas das seis candidaturas femininas lançadas pela grei e sem as quais não se atingiria o percentual de 30% exigido em lei.9. Apontaram–se no aresto a quo elementos de prova suficientes para se reconhecer a fraude, tais como (a) votação ínfima (Carmem Lúcia – nenhum voto e Rita de Cássia – um voto); (b) ausência de atos de publicidade eleitoral (não há prova de que distribuíram material gráfico custeado pelo partido nem de que divulgaram suas candidaturas via internet); (c) realização de propaganda para candidatos adversários; (d) ajustes contábeis idênticos.10. O TRE/RJ assentou que a candidata Carmem Lúcia compartilhou várias publicações eleitorais de Márcio Vieira, que também concorria ao cargo de vereador pelo Cidadania, assim como Rita de Cássia difundiu propaganda do adversário Rodrigo da Aposentadoria, em que ele pedia apoio nas urnas. Destaca–se o engajamento de Carmem Lúcia na campanha do opositor, pois, mesmo antes do registro de candidatura, ela já divulgava publicidade do outro candidato, postura que se manteve de forma reiterada até data próxima das eleições, deixando claro que ela nunca teve intenção de disputar o pleito.11. A Corte a quo também consignou inexistirem provas de que elas entregaram a eleitores impressos publicitários de suas campanhas e que "[t]ampouco nas redes sociais das candidatas [...] foi feita qualquer postagem de propaganda para si próprias". E, ainda, que "as seis candidatas mulheres, do Partido Cidadania, auferiram, cada uma, parcos recursos estimáveis em dinheiro no idêntico valor de R$ 476,75 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), ao passo que os candidatos do sexo masculino receberam, em média, o montante de R$909,76".12. Na linha do parecer ministerial, "[o] conjunto probatório utilizado para fundamentar a conclusão pela configuração da fraude converge, portanto, com o parâmetro probatório admitido pelo TSE para a comprovação das candidaturas fictícias."13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes.14. Agravo interno a que se nega provimento.


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