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Jurisprudência TSE 060164337 de 28 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

05/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares (com ressalva de entendimento), Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Não integrou a composição do julgamento o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em razão da preservação do voto do Ministro Raul Araújo, proferido em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro André Ramos Tavares (Art. 25, § 2º, do Regimento Interno do TSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PV – DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2020. INSUFICIÊNCIA DO REPASSE MÍNIMO ÀS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EC Nº 117/2022. APLICAÇÃO EM CANDIDATURAS FEMININAS E DE PESSOAS NEGRAS NAS ELEIÇÕES DE MESMA NATUREZA SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO INCIDENTE NAS CONTAS ANUAIS E DE CAMPANHA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. O partido opôs embargos de declaração contra acórdão desta Corte Superior que aprovou com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2020 com determinações de (a) aplicação do valor de R$ 72.656,60, oriundo do Fundo Partidário, não destinado à ação afirmativa alusiva às candidaturas de pessoas negras, em programas de incentivo da participação política de pessoas negras nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado; (b) transferência do valor de R$ 1.787.619,85, oriundo do FEFC, para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado; e (c) aplicação de R$ 3.796.603,76, referentes ao FEFC, em programas de incentivo da participação política de pessoas negras nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da EC nº 117/2022.  2. A agremiação alega contradição no julgado, quanto à determinação para que os valores mínimos não aplicados nas cotas de gênero e raça sejam utilizados em candidaturas femininas e de pessoas negras nas eleições de mesma natureza subsequentes ao trânsito em julgado, ao argumento de que essa providência não se aplica às contas de campanha.  2.1. Conforme expressamente registrado no acórdão embargado e na respectiva ementa, "o STF, nos autos da ADPF nº 738 MC–Ref, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 5.10.2020, DJe de 29.10.2020, entendeu ser aplicável às eleições de 2020 a obrigação de os partidos políticos destinarem percentuais mínimos do Fundo Partidário e do FEFC às candidaturas de pessoas negras". Consignou, ademais, que "[...] entende o TSE que, tanto nas contas anuais quanto nas de campanha, o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 deve ser aplicado em candidaturas de gênero nas eleições subsequentes. Nesse sentido: ED–PC nº 0601215–26/DF, rel. Min. RAUL ARAÚJO FILHO, DJe de 28.6.2023; PC nº 0601216–11/DF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 2.5.2023; ED–PC nº 0601363–37/DF, entre outros" (id. 159832803). 2.2. Também constou do aresto embargado que "[...] é certo que o art. 3º, da EC nº 117/2022 trata da ausência de destinação dos valores mínimos 'em razão de sexo e raça', a englobar, portanto, também candidaturas de pessoas negras" (id. 159832803).  2.3. No mais, a notória gravidade dessa irregularidade decorre da própria constitucionalização da ação afirmativa por meio da EC nº 117/2022, cujos dispositivos anistiadores possuem aplicação por tempo certo e determinado, de modo que não surtirão nenhum efeito no que tange ao exercício financeiro e às eleições ocorridas após 5.4.2022 (arts. 2º e 3º).  2.4 Por se tratar a presente anistia de medida transitória, a aplicação do respectivo montante objeto nas eleições subsequentes de mesma natureza em candidaturas de gênero e de raça confere eficácia material às ações afirmativas previstas no art. 17, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, ao tempo que – por não cumular com as determinações específicas decorrentes da inobservância das previsões constitucionais (recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional; consideração da irregularidade para fins de desaprovação das contas com a consequente perda do recebimento de cotas do Fundo Partidário; sujeição dos responsáveis às sanções do art. 30–A da Lei nº 9.504/1997) – permite às agremiações se adequarem à concreta implementação das medidas criadas para promover a imperiosa igualdade de gênero e de raça no cenário político nacional.  3. A contradição que legitima a oposição de recurso integrativo é interna, isto é, aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. Precedente.  3.1. No caso, os fundamentos para as determinações resultantes do julgamento das contas estão coerentes com o dispositivo do acórdão embargado, a revelar que a insurgência do embargante decorre do seu inconformismo e ostenta nítido propósito de obter novo julgamento da matéria, providência incabível na via eleita.  4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060164337 de 28 de fevereiro de 2025