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Jurisprudência TSE 060164337 de 14 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

05/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para promover os ajustes decorrentes da anistia prevista no art. 3º, parágrafo único, da EC nº 133/2024, a fim de determinar ao Diretório Nacional do Partido Verde (PV) que o montante não aplicado na ação afirmativa relativa à cota racial (Fundo Partidário: R$ 72.656,60; FEFC: R$ 3.796.603,76) seja empregado nas quatro eleições subsequentes em candidaturas de pessoas pretas e pardas, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 9º do art. 17 da CF nas referidas eleições, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 17, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ART. 3º DA EC Nº 133/2024. ANISTIA SUPERVENIENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO. PERCENTUAL DE RECURSOS PÚBLICOS A SER APLICADO NA COTA RACIAL. TEMPUS REGIT ACTUM, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PROMOVER OS AJUSTES DECORRENTES DA EC Nº 133/2024.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos ao acórdão do TSE que rejeitou os aclaratórios opostos ao acórdão que aprovou, com ressalvas, as contas do partido relativas às eleições de 2020 e determinou a aplicação dos recursos remanescentes em ações afirmativas de candidaturas de pessoas negras, consoante o entendimento desta Corte acerca da EC nº 117/2022.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A discussão consiste na omissão do aresto embargado quanto à aplicabilidade imediata dos arts. 2º e 3º da EC nº 133/2024.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A EC nº 133/2024, além de introduzir na Constituição Federal o dever de os partidos políticos aplicarem o montante equivalente a 30% dos recursos oriundos do FEFC e do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais em candidaturas de pessoas pretas e pardas (art. 2º), estabeleceu anistia às agremiações que deixaram de aplicar o percentual mínimo de recursos públicos no financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas nas eleições ocorridas até 22.8.2024 (art. 3º).  4. Quanto à incidência da anistia prevista no art. 3º, caput e parágrafo único, da EC nº 133/2024, sua aplicabilidade é imediata aos processos de prestação de contas de exercícios financeiros e eleitorais anteriores à sua promulgação. Precedente.  5. Em relação ao percentual de recursos públicos que o partido político estava obrigado a destinar para candidaturas de pessoas pretas e pardas, o acórdão embargado consignou que o cálculo realizado pela unidade técnica do TSE para a definição do montante mínimo de recursos do Fundo Partidário e do FEFC a ser aplicado em candidaturas objeto da cota racial decorreu da sistemática expressamente contida no art. 17, § 4º, II e III, da Res.–TSE nº 23.607/2019, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 738 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 5.10.2020, DJe de 29.10.2020.  5.1. Não há, na EC nº 133/2024, nenhum comando normativo que determine a aplicação retroativa do novel § 9º do art. 17 da CF, que fixou cota de recursos para candidaturas de pessoas negras.  6. Não cabem embargos de declaração para promover a rediscussão de matéria que foi fundamentadamente examinada pelo acórdão objurgado. Precedente.  IV. DISPOSITIVO E TESES  7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para promover os ajustes decorrentes da anistia prevista no art. 3º, parágrafo único, da EC nº 133/2024, a fim de determinar ao Diretório Nacional do Partido Verde (PV) que o montante não aplicado na ação afirmativa relativa à cota racial (Fundo Partidário: R$ 72.656,60; FEFC: R$ 3.796.603,76) seja empregado nas quatro eleições subsequentes em candidaturas de pessoas pretas e pardas, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 9º do art. 17 da CF nas referidas eleições, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 17, §§ 8º e 9º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.  Teses de julgamento: 1. Os dispositivos anistiadores da EC nº 133/2024 são de aplicabilidade imediata e constituem fato superveniente com influência no julgamento do mérito, o que impõe ao juízo eleitoral tomá–los em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 493 do CPC.  2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, os dispositivos que regem a prestação de contas são os vigentes ao tempo dos fatos ocorridos, não sendo possível a aplicação retroativa de alterações normativas ulteriores.


Jurisprudência TSE 060164337 de 14 de maio de 2025