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Jurisprudência TSE 060164252 de 27 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, determinando: (a) o recolhimento ao erário do valor de R$ 100.000,00; (b) a aplicação do valor de R$ 330.073,59, oriundo do Fundo Partidário, em políticas de incentivo à participação política de pessoas negras nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; (c) a aplicação do valor de R$ 22.880.823,58, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em políticas de incentivo à participação política de pessoas negras nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; e (d) a transferência para conta bancária específica do montante de R$ 9.747.896,09, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, para aplicação em políticas de incentivo à participação política das mulheres nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares (com ressalva de entendimento), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Não integrou a composição do julgamento o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em razão da preservação do voto do Ministro Raul Araújo, proferido em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra Isabel Gallotti (Art. 25, § 2º, do Regimento Interno do TSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). REPASSE IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC A CANDIDATA DE ELEIÇÃO SUPLR. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE CONTAS BANCÁRIAS DE FONTES DISTINTAS. INSUFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC EM CANDIDATURA DE PESSOAS NEGRAS. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC EM CANDIDATURAS FEMININAS. INCIDÊNCIA DA EC Nº 117/2022. FALHAS QUE PERFAZEM 0,75%. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.1. Trata–se de contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020.Irregularidade – despesas2. Repasse de recursos do FEFC a candidata de eleição suplementar2.1. Conforme o art. 16–C, § 7º, da Lei nº 9.504/97, os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após definidos os critérios para distribuí–los, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.2.2. A Asepa, ao verificar que o partido realizou doação financeira, em 21/10/2020, no montante de R$100.000,00, para a eleição suplementar de 2018 de candidata ao cargo de senador, apontou ser cabível a glosa sob os seguintes argumentos: (a) "a dotação orçamentária do FEFC vincula–se tão somente ao financiamento de eleições ordinárias, razão pela qual seus recursos não podem ser utilizados para o financiamento de eleições suplementares, sob pena de desvio de finalidade na aplicação do fundo"; (b) "as eleições suplementares se referem a eleições ordinárias anteriores, nas quais os recursos do FEFC já teriam sido aplicados"; (c) "o financiamento de eleições suplementares permite o desequilíbrio de financiamentos de campanha, pois as eleições suplementares em ano eleitoral seriam beneficiadas com recursos do FEFC em detrimento de eleições suplementares em anos não eleitorais"; (d) o art. 16–C, § 11, da Lei das Eleições, estabelece que "os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas". Assim, "o fato de não haver saldo para o próximo exercício impossibilita a aplicação dos recursos do FEFC em eleições suplementares no ano em que não há eleição ordinária, corroborando com a vinculação da dotação orçamentária do fundo exclusivamente ao financiamento de eleições ordinárias. Portanto, ao excluir a possibilidade de saldo no FEFC, a legislação acabou por restringir seu objetivo ao financiamento de eleições ordinárias"; (e) a Res.–TRE/MT 2.512/2020, que regulamentou a eleição suplementar para senador de Mato Grosso 2018, vedou a transferência de recursos entre os candidatos ao pleito suplementar e os candidatos e partidos concorrentes à Eleição Municipal 2020; (f) a resolução editada pelo partido com os critérios de distribuição dos recursos do FEFC expressamente delimitou sua aplicação às eleições municipais de 2020, inexistindo previsão para o repasse de recursos para eventuais eleições suplementares (id. 160390468, fls. 11–13)2.3. A Res.–TSE 23.605/2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estipula que "os diretórios nacionais dos partidos políticos devem proceder à distribuição do FEFC às suas candidatas e aos seus candidatos de acordo com os critérios deliberados pela executiva nacional e informados ao TSE", sendo que "os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional" (arts. 8º e 11)2.4. Consoante o parecer do órgão técnico do TSE, especialmente nas alíneas d, e e f acima expostas, a utilização de recursos do FEFC em eleição diversa daquela para a qual foi destinada e sem respaldo nos critérios de distribuição deliberados pelo partido, constitui desvio de finalidade, a ensejar a devolução da quantia ao erário.2.5. Irregularidade mantida (R$100.000,00).3. Omissão de despesas na prestação de contas parcial3.1. A Asepa observou que foram realizadas despesas em data anterior a 20/10/2020, as quais foram omitidas na prestação de contas parcial enviada em 25/10/2020, no valor total de R$751.930,70.3.2. Esta Corte Superior firmou entendimento, aplicável às eleições de 2020 e subsequentes, no sentido de que a omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência e a fiscalização de gastos durante a campanha eleitoral. Precedentes.3.3. Embora a falha não enseje o ressarcimento ao erário, deve ser sopesada negativamente ao final do julgamento contábil.3.4. Irregularidade mantida.4. Transferência de recursos entre contas bancárias de fontes distintas4.1. O órgão técnico informou a transferência do valor de R$10.000,00 de recursos oriundos do FEFC do partido para a conta "outros recursos" (destinada ao recebimento de recursos privados) de candidato ao cargo de prefeito.4.2. A Res.–TSE 23.607/2019 e a Lei das Eleições impõem – indistintamente a todos os partidos – a obrigatoriedade de abertura de contas bancárias distintas e específicas para a movimentação financeira na campanha, bem como vedam a transferência entre elas de recursos de naturezas distintas, a tornar imperiosa segregação dos recursos a depender da natureza de sua aplicação.4.3. Esta Corte Superior entende que "é de responsabilidade do Partido a devida escrituração contábil, mediante trânsito de recursos em conta específica, a fim de possibilitar à Justiça Eleitoral o controle efetivo da entrada e saída de recursos financeiros", constituindo irregularidade grave o trânsito dos recursos de origens/finalidades distintas em conta única (PCE 423–92/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/11/2021).4.4. Irregularidade mantida (R$10.000,00).5. Aplicação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC em percentual inferior ao das candidaturas de pessoas negras5.1. O órgão técnico e o MPE apontaram que: (a) quanto aos recursos oriundos do Fundo Partidário, deixou de ser aplicado o valor de R$330.073,59, e (b) em relação aos recursos do FEFC, não foi aplicado o total de R$22.880.823,58.5.2. Em consonância com o reafirmado no julgamento da PCE nº 0601643–37/DF, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024 – que analisou idêntica irregularidade nas contas de partido político atinentes às eleições de 2020 –, "embora os valores não aplicados nas ações afirmativas devam ser decotados do conjunto das irregularidades, não podendo ser considerados no percentual das falhas em relação total de recursos aplicados na campanha, entende o TSE que, tanto nas contas anuais quanto nas de campanha, o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 deve ser aplicado em candidaturas de gênero [e de raça] nas eleições subsequentes".5.3. Irregularidade mantida, devendo o montante não aplicado na ação afirmativa relativa às candidaturas de pessoas negras (FP: R$330.073,59; FEFC: R$22.880.823,58) ser utilizado em políticas de incentivo da participação política de pessoas negras nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da EC 117/2022.6. Aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior ao das candidaturas femininas6.1. Diante das provas carreadas aos autos, verificou–se que o partido destinou apenas 24,70% dos recursos do FEFC para o financiamento das candidaturas de gênero, tendo deixado de aplicar o montante equivalente a R$9.747.896,09.6.2. A aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior ao mínimo legal na candidatura de gênero constitui irregularidade grave e deverá ser considerada no julgamento das contas. Precedentes.6.3. Irregularidade mantida, devendo o montante não aplicado à cota de gênero feminina nas eleições de 2020 (FEFC: R$9.747.896,09) ser transferido para conta específica da ação afirmativa a fim de ser utilizado em candidaturas femininas nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da EC 117/2022.7. Ausência do termo de encerramento da conta do FEFC7.1. A unidade técnica constatou a não apresentação do termo de encerramento da conta bancária utilizada para a movimentação dos recursos do FEFC.7.2. O art. 12, IV, da resolução regente, estabelece que "os bancos são obrigados a [...] encerrar as contas bancárias da candidata ou do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do FEFC no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional [...] e informar o fato à Justiça Eleitoral".7.3. A inércia do partido não obstou a fiscalização do órgão técnico, de modo que a falha merece a aposição de ressalvas.8. Conclusão8.1. O total de irregularidades encontrado nas contas do PSB relativas às eleições de 2020 ¿ já decotado o valor objeto da anistia da EC nº 117/2022 ¿ é de R$861.930,70, o que equivale a 0,75% do total dos recursos aplicados na campanha (R$113.659.378,16).8.2. A inexpressividade do percentual das falhas e a ausência de indícios de má–fé possibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no julgamento das contas para o fim de se aprovar, com ressalvas, as contas. Precedentes.8.3. Contas aprovadas com ressalvas, com as seguintes determinações: (a) recolhimento ao erário do valor de R$100.000,00; (b) aplicação do valor de R$330.073,59, oriundo do Fundo Partidário, em políticas de incentivo à participação política de pessoas negras nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; (c) aplicação do valor de R$22.880.823,58, oriundo do FEFC, em políticas de incentivo à participação política de pessoas negras nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; e (d) transferência para conta bancária específica do montante de R$9.746.376,83, oriundo do FEFC, para aplicação em políticas de incentivo à participação política das mulheres nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.


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