Jurisprudência TSE 060164252 de 04 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e promover, de ofício, os ajustes decorrentes da EC nº 133/2024, a fim de, mantendo o decote do montante não aplicado nas candidaturas de pessoas negras (FP: R$ 330.073,59; FEFC: R$ 22.880.823,58) do conjunto de irregularidades, determinar que o Diretório Nacional do PSB aplique essa quantia na ação afirmativa relativa às candidaturas de pessoas negras nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 9º do art. 17 da CF nas referidas eleições, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 17, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PSB. FEFC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO DE TESE. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E PROMOVER, DE OFÍCIO, OS AJUSTES DECORRENTES DA EC Nº 133/2024. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo PSB ao acórdão que julgou aprovadas, com ressalvas, suas contas referentes às eleições de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge–se à existência de alegada omissão aos seguintes argumentos deduzidos pela agremiação: (a) os valores repassados pelas legendas estaduais às candidaturas femininas podem ser computados no percentual mínimo de 30% de aplicação do FEFC; (b) a validade no emprego de recursos do FEFC em eleições suplementares; e (c) enriquecimento sem causa da União na hipótese decorrente de determinação de devolução de valores ao erário tanto pelo doador quanto pelo beneficiário. Também se discute a superveniência da EC nº 133/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente ratificou que: (a) "as transferências de recursos do Fundo Eleitoral pelo diretório nacional para os respectivos órgãos inferiores não se incluem na base de cálculo para apurar o mínimo a que o órgão nacional está obrigado a empregar no financiamento das candidaturas femininas"; e (b) "a dotação orçamentária do FEFC vincula–se tão somente ao financiamento de eleições ordinárias, razão pela qual seus recursos não podem ser utilizados para o financiamento de eleições suplementares, sob pena de desvio de finalidade na aplicação do fundo". 4. A tese de enriquecimento sem causa do erário constitui indevida inovação recursal. Ainda assim, o acórdão embargado considerou irregular o repasse de recursos do FEFC para candidata em eleição suplementar e, por conseguinte, determinou – unicamente ao partido – a devolução do respectivo valor ao erário. 5. A EC nº 133/2024, de aplicabilidade imediata às contas relativas às eleições ocorridas até 22.8.2024, estabeleceu nova anistia aos partidos políticos que deixaram de aplicar o percentual mínimo de recursos públicos no financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e promover, de ofício, os ajustes decorrentes da EC nº 133/2024, a fim de, mantendo o decote do montante não aplicado nas candidaturas de pessoas negras (FP: R$ 330.073,59; FEFC: R$ 22.880.823,58) do conjunto de irregularidades, determinar que o Diretório Nacional do PSB aplique essa quantia na ação afirmativa relativa às candidaturas de pessoas negras nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida no § 9º do art. 17 da CF nas referidas eleições, sob pena de adoção das consequências previstas no art. 17, §§ 8º e 9º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Tese de julgamento:Os dispositivos da EC nº 133/2024 são de aplicabilidade imediata e constituem fato superveniente com influência no julgamento do mérito, o que, consoante o art. 493 do Código de Processo Civil, impõe ao Juízo Eleitoral tomá–los em consideração, de ofício ou a requerimento da parte.