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Jurisprudência TSE 060164082 de 27 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do CIDADANIA, relativas à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, determinando: (a) a retificação do SPCE, de modo a refletir os reais destinatários das doações financeiras constantes dos extratos bancários; (b) a aplicação do valor de R$ 10.294.756,94, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em políticas de incentivo à participação política de pessoas negras nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; e (c) a aplicação do valor de R$ 128.655,65, oriundo do Fundo Partidário, em políticas de incentivo à participação política dos negros nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares (com ressalva de entendimento), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Não integrou a composição do julgamento o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em razão da preservação do voto do Ministro Raul Araújo, proferido em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra Isabel Gallotti (Art. 25, § 2º, do Regimento Interno do TSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. CIDADANIA (CIDADANIA). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. INCOMPLETUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DESPESAS REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E O EXTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA NO SPCE. INSUFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO EM CANDIDATURA DE PESSOAS NEGRAS. INCIDÊNCIA DA EC 117/2022. FALHAS QUE PERFAZEM 0,37%. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.1. Trata–se de contas do Diretório Nacional do Cidadania (CIDADANIA) relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020. Irregularidade – receitas2. Descumprimento de prazo para a entrega de relatório financeiro.Conforme o art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019, os partidos políticos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar, por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para a divulgação em página criada na internet para esse fim, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento. A Asepa consignou que o partido descumpriu o prazo para a entrega do relatório financeiro relativo ao recebimento de recursos do FEFC no montante de R$35.839.724,42. Por sua fez, o partido argumentou que "os atrasos foram de poucos dias" e que as informações foram enviadas "quase dois meses antes do primeiro turno".A finalidade da norma é permitir o conhecimento tempestivo do montante de recursos (públicos e privados) recebidos e/ou disponibilizados para a aplicação em campanha, a fim de salvaguardar a transparência e o controle social das movimentações financeiras ocorridas no curso da campanha eleitoral.A jurisprudência do TSE, aplicável às eleições de 2020 e subsequentes, firmou–se na linha de que a omissão ou o retardamento de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, sendo a extensão da falha e o comprometimento aferidos caso a caso no exame final das contas. Precedentes.No caso, o partido registrou as informações de 2 doações financeiras (atinentes ao recebimento de recursos do FEFC) com atrasos, respectivamente, de 11 e 3 dias.Irregularidade mantida, não tendo havido prejuízo significativo à publicidade e à fiscalização.Irregularidade – despesas3. Ausência de extratos bancários relativos a todo o período da campanha e dos termos de encerramento das contas bancáriasO órgão técnico consignou que "não foram localizados os extratos bancários referentes aos meses de novembro (a partir do dia 19) e dezembro da conta bancária [...] utilizada para movimentar recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha", e, ainda, que foram "localizadas movimentações nessas contas bancárias após as eleições de 2020".A ausência da integralidade dos extratos bancários constitui irregularidade, a ser sopesada no julgamento final das contas. Precedentes.Irregularidade mantida.Quanto aos termos de encerramento das contas bancárias, é certo que o art. 12, IV, da resolução regente estabelece que "os bancos são obrigados a [...] encerrar as contas bancárias da candidata ou do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do FEFC no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional [...] e informar o fato à Justiça Eleitoral". A inércia do partido não obstou a fiscalização do órgão técnico, de modo que a falha merece a aposição de ressalvas.4. Omissão de despesas com serviços advocatícios.No caso, é inegável que os serviços advocatícios possuem vínculo com a campanha eleitoral, e, portanto, deveriam estar registrados no SPCE. Nada obstante, a fiscalização desta Justiça Eleitoral não foi comprometida, visto que os dados relativos ao serviço prestado foram registrados nas contas de exercício financeiro do partido.Esta Corte Superior já decidiu que "[...] as despesas omissas não estão sujeitas ao ressarcimento" quando "reconhecidamente declaradas nas contas anuais do Partido". Entretanto, a omissão "[...] enseja a falha pela notória utilização em campanha eleitoral, o que exigiria a sua apresentação na presente demanda, e não naquelas em que consideradas como gastos ordinários" (PC 446–38/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/8/2021).Irregularidade mantida, sem determinação de ressarcimento ao erário.5. Divergência entre as despesas registradas na prestação de contas e o extrato bancário.O órgão técnico identificou inconsistências entre as informações de beneficiários de doações financeiras declaradas no SPCE e aquelas contidas nos extratos bancários referentes à movimentação de recursos do FEFC enviados pelas instituições financeiras, no valor total de R$137.750,00, em violação ao art. 53, I, e, da REs.–TSE 23.607/2019.Já assentou esta Corte Superior que "[...] o registro contábil é uma das formas de controle adotada pela JUSTIÇA ELEITORAL como instrumento de aferição da compatibilidade dos valores que efetivamente transitaram na conta partidária àqueles declarados pelo Partido. Assim, o desajuste entre esses dois mecanismos revela a dissociação da realidade contábil, circunstância que prejudica a transparência do ajuste". (PC 0601860–85/DF, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14.9.2021). No caso, embora a falha não enseje o ressarcimento ao erário, deve ser sopesada negativamente ao final do julgamento contábil.O partido tem o dever de compatibilizar as informações relativas aos destinatários das doações financeiras constantes dos extratos bancários com os dados inseridos no SPCA, notadamente para evitar que essa divergência embarace a fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral por ocasião da análise das contas dos beneficiários, prejudicando–os em igual medida.Irregularidade mantida, devendo o partido realizar o devido ajuste no SPCE.6. Omissão de registro de despesa no SPCE em relação aos extratos bancários.O partido acostou aos autos comprovante de transferência de doação a candidata no valor de R$1.300,00. No entanto, a Asepa atestou que não foi localizado no SPCE o respectivo registro contábil, em violação ao art. 53, I, f, da Res.–TSE 23.607/2019.Irregularidade mantida, sem determinação de ressarcimento ao erário.7. Aplicação de recursos do FEFC e do Fundo Partidário em percentual inferior ao das candidaturas de pessoas negras.Consoante reafirmado no julgamento da PCE 0601643–37/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/5/2024 – que analisou idêntica irregularidade nas contas de partido político atinentes às eleições de 2020 –, "embora os valores não aplicados nas ações afirmativas devam ser decotados do conjunto das irregularidades, não podendo ser considerados no percentual das falhas em relação total de recursos aplicados na campanha, entende o TSE que, tanto nas contas anuais quanto nas de campanha, o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 deve ser aplicado em candidaturas de gênero nas eleições subsequentes".Registre–se que a EC 117/2022 possui aplicação por tempo certo e determinado, não incidindo às contas (partidárias e eleitorais) posteriores a 5.4.2022, data de sua promulgação (arts. 2 e 3º), as quais se submetem às sanções e determinações legalmente previstas. Trata–se, portanto, de medida transitória, que, enquanto aplicável, não se cumula com as determinações específicas decorrentes da inobservância das ações afirmativas previstas no art. 17, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.7.1. Em relação ao percentual mínimo exigido para a candidatura de pessoas negras, o órgão técnico e o MPE apontaram que: (a) em relação aos recursos do FEFC, não foi aplicado o total de R$10.294.756,94; e (b) quanto aos recursos oriundos do Fundo Partidário, deixou de ser aplicado o valor de R$128.655,65.Irregularidade mantida, devendo o montante não aplicado na ação afirmativa relativa às candidaturas de pessoas negras (FEFC: R$10.294.756,94; FP: 128.655,65) ser utilizado, em políticas de incentivo da participação política de pessoas negras nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da EC 117/2022.8. Conclusão.O total de irregularidades encontrado nas contas do CIDADANIA relativas às eleições de 2020 ¿ já decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022 ¿ é de R$139.050,00, o que equivale a 0,37% do total da movimentação financeira da agremiação (R$ 36.923.895,98)A inexpressividade do percentual das falhas e a ausência de indícios de má–fé possibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no julgamento das contas para o fim de se aprovar, com ressalvas, as contas. Precedentes.Contas aprovadas com ressalvas, com as seguintes determinações: (a) retificação do SPCA, de modo a refletir os reais destinatários das doações financeiras constantes dos extratos bancários; (b) aplicação do valor de R$10.294.756,94, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em políticas de incentivo à participação política de pessoas negras nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; e (c) aplicação do valor de R$128.655,65, oriundo do Fundo Partidário, em políticas de incentivo à participação política de pessoas negras nas eleições municipais subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Ressalta–se que o fato de o partido eventualmente não ter atingido a cláusula de barreira não impede a completude do título judicial, sendo certo que as questões relativas ao cumprimento da decisão devem ser examinadas na fase de execução. Precedentes.


Jurisprudência TSE 060164082 de 27 de novembro de 2024