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Jurisprudência TSE 060164082 de 14 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

27/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para aplicar o disposto na EC nº 133/2024, determinando que os montantes de R$ 10.294.756,94, oriundo do FEFC, e de R$ 128.655,65, oriundo do Fundo Partidário, sejam aplicados no incentivo da participação política de pessoas negras nas quatro eleições subsequentes ao trânsito em julgado, a partir de 2026, sem prejuízo da aplicação regular da respectiva eleição, mantendo-se a obrigação de retificação das contas, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. SUPOSTAS OMISSÕES. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR AS CONTAS NO SPCE. INEXISTÊNCIA DE DUPLA SANÇÃO. APLICAÇÃO DA EC Nº 133/2024. DETERMINAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NÃO APLICADOS ÀS COTAS RACIAIS NAS QUATRO ELEIÇÕES SUBSEQUENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. As contas do partido embargante relativas às eleições de 2020 foram aprovadas, com ressalvas, determinando–se, além de outras providências, a retificação das contas no SPCE, em virtude de terem sido identificadas divergências entre as despesas registradas na prestação de contas e o extrato bancário e a aplicação de recursos remanescentes em ações afirmativas de candidaturas de pessoas negras.  2. O embargante aponta a existência de omissões, quais sejam, (a) dupla sanção, em virtude de ter sido identificada irregularidade quanto à divergência de informações registradas nas contas e as identificadas no extrato bancário e de também ter sido imposta a obrigação de retificação das contas e (b) a aplicação da EC nº 133/2024.  3. A retificação das contas no SPCE não é sanção, mas sim decorrência da irregularidade apurada consistente na falha no registro do ajuste contábil, sendo providência necessária para garantir a transparência e o controle social da movimentação financeira dos players da disputa eleitoral. Precedentes.  4. As previsões contidas na EC nº 133/2024 são aplicáveis aos processos que já foram julgados, como na espécie e introduz nova disciplina que redefine as regras sobre recursos destinados a ações afirmativas raciais, determinando que valores não aplicados sejam destinados ao incentivo à participação política de pessoas negras nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026.  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, exclusivamente para aplicar o disposto na EC nº 133/2024, determinando que os montante de R$ 10.294.756,94, oriundo do FEFC, e de R$ 128.655,65, oriundo do Fundo Partidário, sejam aplicados no incentivo da participação política de pessoas negras nas quatro eleições subsequentes ao trânsito em julgado, a partir de 2026, sem prejuízo da aplicação regular da respectiva eleição, mantendo–se a obrigação de retificação das contas.


Jurisprudência TSE 060164082 de 14 de maio de 2025