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Jurisprudência TSE 060163828 de 16 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO PROVISÓRIA REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ARTS. 55–A, 55–B E 55–C DA LEI N° 9.096/1995. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ART. 44, V, DA LEI LEI N° 9.096/1995. COTA DESTINADA À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada foi dado parcial provimento ao recurso especial, para aprovar com ressalvas as contas do partido recorrido, sob os fundamentos de que (a) não há falar em inconstitucionalidade dos arts. 55–A, 55–B e 55–C da Lei dos Partidos Políticos, porquanto tais dispositivos legais gozam de presunção de constitucionalidade, na medida em que não houve pronunciamento vinculante do STF acerca do tema; (b) houve aplicação do percentual de 5% nos programas de incentivo à participação feminina na política; e (d) as demais irregularidade encontradas não são capazes de comprometer a regularidade das contas.2. Tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 6.230/DF, com pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei nº 13.831/2019 – dentre eles os que incluíram os arts. 55–A, 55–B e 55–C na Lei dos Partidos Políticos –, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, determinado a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Contudo, até o momento não houve pronunciamento vinculante do STF acerca do assunto e, tendo em vista que compete à Suprema Corte dar a interpretação constitucional, os dispositivos ora em análise gozam de presunção de constitucionalidade.3. O TSE tem assentado que a "[...] aplicação da regra de exceção prevista no art. 55–A da Lei nº 9.096/95, introduzida pela Lei nº 13.831/2019, depende de demonstração da utilização de recursos do fundo partidário distribuídos à grei, sob o signo do art. 44, inciso V, da mesma lei, que deixaram de ser utilizados no exercício financeiro em exame e foram, efetivamente, utilizados para promover candidaturas femininas nos pleitos de 2016 e 2018" (PC nº 25357/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28.5.2020, DJe de 19.6.2020). Precedentes.4. Não há falar em reexame probatório, porque, conforme consta nas premissas fáticas do acórdão regional, no exercício financeiro de 2017, o partido político agravado destinou valores que superaram a cota de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário para programas de promoção e difusão da participação feminina na política.5. Alicerçada a decisão combatida em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060163828 de 16 de marco de 2021