Jurisprudência TSE 060163730 de 21 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovada, com ressalvas, a prestação de contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, com determinações a serem cumpridas após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO. IRREGULARIDADE QUE NO CASO CONCRETO NÃO COMPROMETE O AJUSTE CONTÁBIL. APLICAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS DO FEFC NAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS DE GÊNERO E RAÇA. APLICAÇÃO DAS ANISTIAS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 117/2022 E 133/2024. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente ao pleito eleitoral de 2020, com sugestão da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias no sentido da desaprovação das contas e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação com ressalvas. 2. As falhas apuradas nas contas foram as seguintes: i) atraso de um dia no prazo de 72 horas, previsto no art. 47, inciso I, da Res.–TSE 23.607, para envio de relatório financeiro de doação recebida do FEFC; ii) aplicação de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas em percentual inferior ao previsto, revelando–se a diferença de R$ 3.749.415,81 em valores não aplicados; iii) aplicação parcial de recursos do FEFC destinados às candidaturas de pessoas negras, restando pendente de aplicação o valor de R$ 8.540.801,89. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 3. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia de Covid–19 e do estabelecido pela Emenda Constitucional 107/2020, são aplicáveis os ajustes promovidos por meio da Res.–TSE 23.624. Da intempestividade no envio de relatório financeiro de doação recebida 4. Em que pese o descumprimento do disposto no art. 47, inciso I, da Res.–TSE 23.607, nas circunstâncias do caso concreto, o atraso de um dia na apresentação do relatório financeiro de receita, com quase dois meses de antecedência do primeiro turno e previamente à realização de despesas, representa falha irrelevante por si só, dada a falta de repercussão negativa na confiabilidade da prestação de contas ou no comprometimento da transparência. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a finalidade da norma é a de permitir o conhecimento tempestivo dos recursos disponíveis para a campanha com vistas a salvaguardar a transparência e o controle social das movimentações financeiras, devendo–se aferir em cada caso eventual prejuízo à transparência, sem o qual não se impõe a desaprovação das contas (PCE 0601648–59, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 4.9.2024). 6. Ponderada a irregularidade diante das circunstâncias do caso concreto, o atraso no envio do relatório financeiro de doação recebida, isoladamente, não impõe a desaprovação da prestação de contas. Da aplicação parcial de recursos do FEFC nas candidaturas femininas. Decote da irregularidade. Incremento do valor correspondente em política de incentivo nas eleições subsequentes 7. Nos termos do art. 17, § 4º, I, da Res.–TSE 23.607, é obrigatória a destinação de recursos do FEFC à política afirmativa de participação feminina, na proporção das candidaturas femininas – não podendo ser inferior a 30% –, permanecendo a fiscalização da aplicação do percentual mínimo a cargo do TSE no exame das contas do diretório nacional (PCE 0601643–37, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 10.5.2024).8. No caso concreto, o partido destinou 25,22% dos 33,26% que deveriam ser repassados para financiar as candidaturas de gênero, estando comprovado que o montante não aplicado na referida ação afirmativa foi de R$ 3.749.415,81. 9. Diante da anistia concedida pela EC 117/2022, o montante equivalente deve ser aplicado nas políticas de incentivo da participação política das mulheres nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. 10. Na espécie, o valor de R$ 3.749.415,81 deve ser decotado do conjunto das irregularidades e excluído na contabilização do percentual de falhas em relação ao total de recursos aplicados na campanha e o equivalente ao referido montante deve ser transferido para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes. Da aplicação parcial de recursos do FEFC nas candidaturas de pessoas negras. Decote da irregularidade. Incremento do valor correspondente em política de incentivo nas eleições subsequentes 11. É obrigatório aos partidos políticos destinar percentuais mínimos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha às candidaturas de pessoas negras, permanecendo a fiscalização da aplicação do percentual mínimo a cargo do TSE no exame das contas do diretório nacional (PCE 0601643–37, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 10.5.2024). 12. No caso, o partido deveria ter destinado o valor de R$ 21.510.322,39 à cota de candidaturas de pessoas negras e, desse montante, R$ 6.964.796,71 a mulheres negras e R$ 14.545.525,68 a homens negros. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, ele comprovou regularmente o repasse de R$ 12.969.520,50 (R$ 4.807.731,29 às mulheres negras e R$ 8.161.789,21 aos homens negros), de tal sorte que a irregularidade perfaz o valor de R$ 8.540.801,89. 13. Diante da anistia concedida pela Emenda Constitucional 133/2024, o montante equivalente, de R$ 8.540.801,89, deve ser aplicado nas políticas de incentivo da participação política das pessoas negras nas quatro eleições subsequentes ao trânsito em julgado, a partir de 2026, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida emenda. CONCLUSÃO Prestação de contas aprovada com ressalvas, com as seguintes determinações, a serem cumpridas após o trânsito em julgado: a) a transferência do valor de R$ 3.749.415,81 para a conta específica da ação afirmativa da participação feminina na política, nos termos do art. 3º da EC 117/2022, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão; b) a aplicação do valor de R$ 8.540.801,89 em políticas de incentivo da participação política de pessoas negras, nas quatro eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a partir de 2026, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 133/2024, sem prejuízo do cumprimento adicional do percentual de raça alusivo à respectiva eleição.