Jurisprudência TSE 060163518 de 06 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
18/06/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão regional e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação de investigação judicial eleitoral, determinando, ainda, a imediata comunicação ao TRE/RR, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti e Floriano de Azevedo Marques. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO NÃO ELEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. PERÍODO DA PANDEMIA. COVID–19. PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DE 2020. EXPLORAÇÃO DO FATO. REDES SOCIAIS. GRAVIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. No julgamento do recurso especial interposto pelo ora embargante, esta Corte Superior manteve o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR) no qual foi confirmada a sentença condenatória do então candidato ao cargo de prefeito do Município de Boa Vista/RR pela prática de abuso do poder econômico nas eleições de 2020. A Corte Regional assentou a distribuição, no primeiro semestre daquele ano, de cestas básicas, visando a beneficiar a campanha do embargante, nos termos do voto do então relator, Ministro Carlos Horbach.2. No caso, a moldura do acórdão regional viabiliza o reenquadramento jurídico dos fatos sem a incidência do óbice do Enunciado n. 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.3. Da moldura do acórdão regional, colhe–se que a condenação, na leitura que fez esta Corte Superior (acórdão embargado), estaria lastreada em uma exploração midiática relativa à doação de 80 (oitenta) cestas básicas, com recursos próprios, por ocasião da pandemia da COVID–19, vale dizer, no semestre anterior ao da disputa eleitoral, quando o embargante concorreu – sem êxito – ao cargo de prefeito do Município de Boa Vista/RR.4. O entendimento consagrado no TRE/RR foi o de uma quase automática aferição da gravidade dessa conduta pela exclusiva distribuição das cestas básicas. As postagens referenciadas no aresto do Tribunal Regional apenas foram destacadas com a finalidade de supostamente respaldar a constatação de efetiva distribuição pelo embargado, e não para sublinhar o aspecto da gravidade, ao contrário do que foi assentado no aresto embargado, comportando, portanto, revisitação pelo TSE.5. Ademais, o TRE/RR, ao impor a condenação por abuso do poder econômico, destacou apenas duas postagens em redes sociais, nas quais o embargante, na condição de deputado federal, e não de pré–candidato a cargo eletivo do pleito de 2020, pois ainda no curso do primeiro semestre daquele ano, empreendeu, com recursos próprios, campanha de auxílio a duas classes fortemente atingidas pelas restrições sanitárias da COVID–19, quais sejam, à dos músicos e dos artistas, cuja sobrevivência, ante a impossibilidade de se apresentarem ao público, dependia da ajuda de terceiros. O ponto referente à gravidade foi telegraficamente tratado no acórdão regional sem maiores demonstrações ou esforço argumentativo, cingindo–se o TRE a concluir pela gravidade decorrente da simples entrega das cestas.6. A simples afirmação da gravidade da conduta, por força de um movimento que, sim, pode ser o de solidariedade, é prematura e inservível à imposição da severa sanção decorrente da procedência dos pedidos formulados em AIJE. Não se pode infirmar, por presunção, o viés solidário para, sem maiores digressões probatórias, assentar, em substituição, o eleitoral.7. Ainda que se procedesse à leitura da gravidade também com base nas inserções em rede social, tem–se que essa "alardeada exploração midiática" repousaria, única e exclusivamente, em duas postagens, despidas de vernáculos que possam, ainda que no campo das denominadas magic words, remeter ao pleito vindouro e, desse modo, ultrapassar a barreira da citada solidariedade que, efetivamente, marcou e imbuiu diversos segmentos sociais no contexto da pandemia. Não há sequer registro do número de visualizações ou de repostagens para se mensurar, mesmo por estimativa, o alcance dessas duas inserções para se concluir pela gravidade, que é elemento ínsito à própria caracterização do abuso de poder e que, por essa razão, não comporta suposições no campo exclusivo da subjetividade.8. Não é crível que a distribuição de um diminuto número de cestas básicas a um público muito específico e igualmente restrito, e com distanciamento do fato quanto ao início do período eleitoral, possa ser enquadrado de forma simplista e quase automatizada como conduta eleitoreira grave, ilicitamente arquitetada com a finalidade de conspurcar a normalidade do processo eleitoral.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral.