Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060163475 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ARESTO REGIONAL. ATO RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 22/TSE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante a Súmula 22/TSE, [n]ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais". 2. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, o writ não pode se constituir em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional (AgR–MS 0600418–79/AM, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10/8/2020). 3. Na hipótese, o mandamus é absolutamente inadmissível, pois, contra o aresto de indeferimento do registro de candidatura, cabe recurso especial eleitoral, nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 – que, aliás, foi interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060163475 de 12 de novembro de 2020