Jurisprudência TSE 060163475 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ARESTO REGIONAL. ATO RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 22/TSE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante a Súmula 22/TSE, [n]ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais". 2. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, o writ não pode se constituir em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional (AgR–MS 0600418–79/AM, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10/8/2020). 3. Na hipótese, o mandamus é absolutamente inadmissível, pois, contra o aresto de indeferimento do registro de candidatura, cabe recurso especial eleitoral, nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 – que, aliás, foi interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.