Jurisprudência TSE 060163338 de 13 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
29/10/2024
Decisão
Julgamento conjunto: RO-El nº 060163253 e RO-El nº 060163338.O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário de Arnóbio Flexa Nascimento, diante do indeferimento do pedido de assistência, bem como negou provimento ao recurso ordinário de Carlos Alberto Lobato Lima, mantendo-se o acórdão regional tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de determinar a comunicação ao presidente do TRE/AP para cumprimento imediato, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DO CANDIDATO INVESTIGADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. OFERTA DE CONSULTAS MÉDICAS EM TROCA DE VOTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO SUPLENTE DE PARTIDO DIVERSO. NÃO ADMISSÃO COMO ASSISTENTE NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. Do recurso ordinário eleitoral de Carlos Alberto Lobato Lima 1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 2. A jurisprudência acerca do conhecimento, a qualquer tempo, de matérias de ordem pública nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando há muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior. 3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos. 4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de consultas médicas gratuitas, em troca de voto de eleitores em situação de vulnerabilidade econômica, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta de atendimento médico, o qual traduz dispêndio de valores economicamente relevantes, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC no 64/90). 5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito. 6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das conversas extraídas do aparelho celular apreendido 7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de consultas médicas gratuitas, inclusive com a utilização de pessoa jurídica, em benefício da candidatura de Carlos Lobato, corroborada pela entrega de material de campanha do candidato, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Do recurso ordinário eleitoral de Arnóbio Flexa Nascimento 8. A intervenção do primeiro suplente de partido diverso demanda demonstração concreta do interesse jurídico, e não apenas uma expectativa de direito, como no caso. Precedente. Da conclusão 9. Admite–se a correção, de ofício, de erros materiais evidenciados entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. 10. Recurso ordinário eleitoral de Arnóbio Flexa Nascimento não conhecido e recurso ordinário eleitoral de Carlos Alberto Lobato Lima desprovido, mantendo–se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.