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Jurisprudência TSE 060163322 de 28 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

28/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de deferimento da liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. LIMINAR. SUSPENSÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO DE APOIADORA. INSERÇÃO NA RÁDIO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PARÂMETRO OBJETIVO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a divulgação de inserções em rede de rádio que violariam a regra do art. 74, § 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 c.c. o art. 54 da Lei nº 9.504/1997.2. No caso destes autos, verifica–se, das arguições ventiladas na inicial e comprovadas mediante a juntada da mídia, que a apoiadora Simone Tebet protagonizou a propaganda eleitoral dos representados durante 100% do tempo disponível, ou seja, durante os 30 segundos de inserção.3. Desse modo, observa–se que, ao menos neste juízo de cognição sumária, as veiculações impugnadas não respeitaram à regra descrita no art. 74 da Res.–TSE nº 23.610/2019 e no art. 54 da Lei nº 9.504/1997, porquanto ultrapassado o limite máximo de 25% do tempo de participação de apoiadora na propaganda eleitoral.4. Liminar deferida referendada.


Jurisprudência TSE 060163322 de 28 de outubro de 2022