Jurisprudência TSE 060163253 de 24 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
Julgamento conjunto: Embargos de Declaração nos Recursos Ordinários nº 060163253 e nº 060163338. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Lobato Lima, Rayfran Macedo Barroso e por Arnóbio Flexa Nascimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA EM PETIÇÃO AVULSA APÓS A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS: ALEGADO IMPEDIMENTO DE JUÍZAS QUE INTEGRARAM O COLEGIADO DA CORTE REGIONAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA AIJE. NÃO ACOLHIMENTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E DA AMPLA COGNIÇÃO EXERCIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARLOS LOBATO LIMA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ARNÓBIO FLEXA NASCIMENTO. NÃO ADMISSÃO COMO ASSISTENTE NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RAYFRAN MACÊDO BARROSO. ADMISSÃO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA À RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Da nulidade processual suscitada em petição avulsa após a oposição dos presentes embargos de declaração: alegado impedimento de duas juízas que integraram o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral por ocasião do julgamento 1. Trata–se de tese de nulidade processual, trazida aos autos por Carlos Alberto Lobato Lima em 13.1.2025 (ID 163271503), ao argumento de que o julgamento realizado pela Corte Regional contou com a participação de duas juízas que estariam impedidas de atuar no caso, porquanto teriam vínculo de parentesco, em segundo grau, com candidatos aos cargos de deputado estadual e federal, no mesmo pleito (2022) e na mesma circunscrição. 2. Eventual compreensão de que o impedimento do magistrado subsiste, após a diplomação dos eleitos, tão somente para os feitos decorrentes do processo eleitoral que envolvam de forma direta o parente afronta a norma do art. 14, § 3º, do Código Eleitoral. Isso porque, mesmo ausente a presença do parente como parte, os efeitos de deliberação nas ações e/ou representações passíveis de acarretar a cassação do diploma/mandato com determinação de retotalização dos votos, nos casos assim previstos em lei, poderão, em razão dos quocientes eleitoral e partidário, refletir na situação jurídica do parente, alçando–o ao posto de candidato eleito. Precedente desta Corte Superior: AgR–REspEl nº 6–84/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 25.5.2018 3. No caso concreto, porém, descabe cogitar sobre eventual contaminação dos atos ínsitos ao curso da instrução processual, haja vista que a relatoria das ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 são relatadas pelo Corregedor Eleitoral, cargo não ocupado pelas juízas tidas por impedidas, de modo que a atuação estaria adstrita à sessão de julgamento. Os votos proferidos por ambas as magistradas, embora acompanhando o relator quanto à procedência dos pedidos formulados na AIJE, não teriam o condão de reverter a conclusão de julgamento, diante dos demais votos colhidos no colegiado. 4. Na hipótese destes autos, a parte alegou o impedimento das magistradas apenas após o julgamento do recurso ordinário e na véspera de julgamento dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo na instância ordinária e ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão suscitada não pode acarretar supressão de instância nem caracterizar nulidade de algibeira, ainda mais quando ausente demonstração inequívoca sobre o total desconhecimento do fato somente agora alegado. 5. Conforme já deliberado por este Tribunal, "a jurisprudência acerca do conhecimento, a qualquer tempo, de matérias de ordem pública nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com o art. 278 do Código de Processo Civil, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando há muito superada a fase cabível, o que se conhece como 'nulidade de algibeira'. Precedentes" (AgR–AREspEl no 0600016–26/RO, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 17.3.2025). 6. O retorno dos autos à origem para a renovação do julgamento não deve ser determinado em caráter intransponível, automático e acrítico, notadamente na instância ordinária, caso dos autos, cuja amplitude do efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, permite a esta Corte Superior analisar todas as questões suscitadas e debatidas nos autos, desde que relacionadas ao capítulo impugnado da decisão recorrida, sendo permitida nova incursão em todos os elementos de prova dos autos, cuja produção, na fase de instrução, frise–se, ocorreu sob a condução do Corregedor Eleitoral, que não estava impedido. Essa interpretação, aliás, é a que melhor atende à celeridade processual, princípio informador desta Justiça Especializada, principalmente diante da norma expressa do art. 97–A da Lei no 9.504/1997, a qual prevê que, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera–se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. 7. Não acolhimento da suscitada nulidade processual. Dos embargos de declaração opostos por Carlos Lobato Lima e Arnóbio Flexa Nascimento 8. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses exaustivas de seu cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa quadra, não há como acolher mera pretensão de rediscussão da matéria posta e decidida. 9. Não há que se falar em julgamento extra petita porque a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a incidência dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral é inerente à perda do diploma e/ou mandato por ilícitos eleitorais vinculados ao pleito, ainda que sem pedido da parte contrária. Precedente. Dos embargos de declaração de Rayfran Macêdo Barroso 10. A situação jurídica do embargante se amolda ao figurino legal de terceiro prejudicado, devendo ser nesses termos admitido, com o reconhecimento da sua legitimidade recursal, que fica limitada à discussão envolvendo o comando de retotalização dos votos. 11. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está consolidada no sentido de que a cassação de mandato por ilícitos eleitorais – hipótese destes autos – acarreta a nulidade dos votos atribuídos ao candidato, não se admitindo seu cômputo para a legenda na forma do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Da conclusão 12. Embargos de declaração rejeitados. Implemento do comando de retotalização dos votos que deverá aguardar a deliberação oportuna do Supremo Tribunal Federal, haja vista a concessão de medida liminar, em 7.11.2024, nos autos da TPA nº 60 MC/AP.