Jurisprudência TSE 060162879 de 31 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
16/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PÁTRIA LIVRE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 27/TSE. QUESTÃO SUSCITADA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 72/TSE. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto pelo Diretório Estadual Partido Comunista do Brasil contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/SP por intermédio do qual foram desaprovadas as contas de exercício relativas ao ano de 2019, alusivas ao Partido Pátria Livre, incorporado ao agravante.2. Na origem, o TRE/SP identificou o recebimento de recursos de origem não identificada e de receitas estimadas em dinheiro que não atenderam aos requisitos legais. Ademais, houve a recomposição do fundo de caixa com valores que não transitaram por conta bancária declarada. Anotou, ainda, a existência de escrituração de obrigação a pagar sem o devido lastro probatório.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 27 e 72/TSE.4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 27 e nº 72/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.