Jurisprudência TSE 060162796 de 28 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Sandro de Oliveira Pimentel e pelos Diretórios Nacional e Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI 9.504/97. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. DESCUMPRIMENTO. OCULTAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. RELEVÂNCIA JURÍDICA E GRAVIDADE. PRECEDENTE. CASSAÇÃO DO MANDATO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se na íntegra aresto no qual o TRE/RN cassou o diploma do primeiro agravante, nos termos do art. 30–A, § 2º, da Lei 9.504/97, tendo em vista o recebimento de depósitos no total R$ 35.350,00 (78,82% do total arrecadado) sem que se identificasse(m) o(s) doador(es) originário(s).2. A representação do art. 30–A da Lei 9.504/97 destina–se a "apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos", a fim de tutelar a igualdade e a lisura na disputa eleitoral, bem como a transparência das campanhas. Precedente.3. O ilícito estará configurado quando se verificar "(i) a comprovação de que a arrecadação ou o dispêndio de recursos se deu em desacordo com as normas legais aplicáveis; e (ii) a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser aferida tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato" (RO 1803–55/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 14/12/2018).4. No julgamento do AgR–REspe 310–48/RS, finalizado em 18/6/2020, este Tribunal definiu que se caracteriza o ilícito previsto no art. 30–A da Lei 9.504/97 na hipótese de se receber significativo montante de recursos na conta de campanha por meio diverso da transferência bancária sem que se comprove a origem do dinheiro.5. Assentou–se que: a) a conduta de arrecadar recursos de forma diversa daquela autorizada na norma de regência é grave, pois compromete a transparência das contas de campanha na medida em que não se permite verificar a origem do dinheiro e afeta a paridade de armas entre os concorrentes; b) o aporte de recursos próprios na campanha eleitoral submete–se aos mesmos requisitos formais que as doações feitas por terceiros; c) é incontroversa a relevância jurídica do recebimento irregular de montante expressivo, tanto absoluto como percentual (R$ 55.644,91 – 83,23% do total de gastos), de recursos; d) uma vez verificada a relevância jurídica da conduta, dispensa–se a análise da má–fé do candidato.6. Na espécie, o TRE/RN condenou o primeiro agravante por receber recursos financeiros na conta de campanha no valor total de R$ 35.350,00 (78,82% do total arrecadado) por meio de depósitos em espécie feitos pelo próprio candidato e por terceiro, em descumprimento à norma prevista no art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, segundo a qual "[a]s doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação".7. Não se demonstrou que o montante pertencia ao candidato e ao outro suposto doador, porquanto o primeiro se limitou a comprovar a existência de saques de quantias expressivas das próprias contas bancárias, mas nenhuma evidência de correlação das respectivas datas e valores com as doações feitas à campanha.8. Deve–se salientar que, na esteira do que decidiu o TSE no já referido AgR–REspe 310–48, o depósito identificado permite saber apenas quem entregou o dinheiro no banco, mas não a verdadeira origem dos recursos, que permanece oculta, impossibilitando–se a fiscalização pela Justiça Eleitoral.9. Do mesmo modo, a gravidade e a relevância jurídica do recebimento de recursos por candidato sem identificação do(s) doador(es) foram exaustivamente debatidas e demonstradas, sendo incabível exigir prova da origem ilícita do dinheiro ou de má–fé do candidato.10. Quanto ao suposto lastro financeiro do candidato, que, segundo alega, possuía recursos suficientes para fazer a autodoação, essa tese não tem relevância para o desfecho do caso diante do que decidido no já citado AgR–REspe 310–48/RS. A partir do momento em que se realiza o depósito em espécie na boca do caixa, não há sequer como saber a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese.11. Inexiste ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral por suposta mudança de entendimento desta Corte quando do julgamento do AgR–REspe 310–48/RS, porquanto o referido julgado se refere às Eleições 2016 e o caso sub examine é relativo às Eleições 2018. Ademais, a jurisprudência do TSE sobre o art. 16 da CF/88 é no sentido de se evitar alteração de jurisprudência em uma mesmo pleito, o que não é o caso.12. Agravos internos a que se nega provimento.