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Jurisprudência TSE 060162593 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

25/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, L, C.C. O ART. 1º, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DE TRÊS MESES. DESCUMPRIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a leitura do art. 1º, II, l c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90, para a disputa de vagas na Câmara dos Deputados, os servidores públicos em geral devem se desincompatibilizar em até 3 (três) meses antes das eleições. 2. Na hipótese, o postulante ao cargo eletivo não comprovou ter se afastado a tempo do cargo público que ocupava, tendo em vista os documentos constantes dos autos que demonstram a desobrigação de suas funções a partir do dia 16.8.2022, quando deveria ter se desligado até o dia 2.7.2022, isto é, 3 (três) meses antes do pleito. 3. Assim como as condições de elegibilidade, as cláusulas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura, motivo pelo qual não há falar em exigência de candidatura como pressuposto para a desincompatibilização.4. Recurso ordinário desprovido.


Jurisprudência TSE 060162593 de 25 de outubro de 2022