Jurisprudência TSE 060162516 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
REFERENDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. MERA CRÍTICA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO. LIMINAR REFERENDADA. SÍNTESE DO CASO O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve sentença que, em sede de representação, concedeu direito de resposta em favor dos réus, por dois minutos, em razão de mensagem de conteúdo crítico à postura da direção municipal do Partido Social Liberal (PSL) em Limeira/SP e às alianças firmadas para as Eleições de 2020, supostamente contrárias ao viés ideológico da agremiação. Interposto recurso especial eleitoral e ajuizada tutela cautelar antecedente, foi deferido o pedido de liminar, para sustar a exibição do direito de resposta, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão de direito de reposta. EXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral. Segundo o exame da mensagem objeto da representação, transcrita no acórdão regional, a mensagem veiculada consiste em mero questionamento acerca das alianças firmadas pelos réus no âmbito municipal, as quais estariam em descompasso com o viés ideológico da agremiação, que seria de combate à corrupção. Em cognição prévia, inerente às medidas de urgência, não se vislumbra a atribuição de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, verificáveis de plano, de modo que não se afigura cabível a concessão de direito de resposta. CONCLUSÃO Decisão liminar referendada.