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Jurisprudência TSE 060162290 de 10 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

28/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PETIÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO.1. Trata–se de Petição Cível em que a Coligação em Defesa da Vida (FE BRASIL, MDB e PSD) pretende, em suma, a requisição de Força Federal para todos os municípios do Estado do Amazonas.2. No PA 0602392–72.2022.6.04.0000, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 2º turno das Eleições 2022 em 32 (trinta e dois) municípios: Rio Negro/AM, Itamarati/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, Maraã/AM, Atalaia do Norte/AM, Guajará/AM, Ipixuna/AM, São Paulo de Olivença/AM, Amaturá/AM, Tefé/AM, Humaitá/AM, Alvarães/AM, Barcelos/AM, Uarini/AM, Coari/AM, Manaus/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Boca do Acre/AM, Eirunepé/AM, Fonte Boa/AM, Japurá/AM, Lábrea/AM, Benjamin Constant/AM, Santo Antônio do Içá/AM, Itacoatiara/AM, Juruá/AM, Tabatinga/AM, Manicoré/AM, Nova Olinda do Norte/AM e Borba/AM.3. O art. 1º, § 1º da Res.–TSE 21843/2004, incumbe, via de regra, aos tribunais regionais eleitorais a indicação das "localidades onde se faz necessária a presença de força federal". Nesse sentido, o Tribunal de origem requereu, a atuação das Forças Federais em 32 (trinta e dois) municípios, com a renúncia de um deles, diante do reforço do policiamento local, o que contempla de forma específica o pedido do Requerente, no ponto em que devidamente justificado: Rio Negro/AM, Itamarati/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, Maraã/AM, Atalaia do Norte/AM, Guajará/AM, Ipixuna/AM, São Paulo de Olivença/AM, Amaturá/AM, Tefé/AM, Humaitá/AM, Alvarães/AM, Barcelos/AM, Uarini/AM, Coari/AM, Manaus/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Boca do Acre/AM, Eirunepé/AM, Fonte Boa/AM, Japurá/AM, Lábrea/AM, Benjamin Constant/AM, Santo Antônio do Içá/AM, Itacoatiara/AM, Juruá/AM, Tabatinga/AM, Manicoré/AM, Nova Olinda do Norte/AM e Borba/AM.4. Entretanto a condição do Amazonas demanda especial atenção, em razão dos fatos noticiados pela requerente na Petição Cível. Além disso, a segurança dos eleitores, também de responsabilidade da Justiça Eleitoral, não pode ficar à mercê de interesses ou disputas locais, razão porque, de forma excepcional, cabe a atuação do TSE para reforçar e apoiar o Tribunal de origem na preservação de um ambiente pacífico e seguro aos eleitores do Estado.5. Dada a urgência que o caso requer, o Presidente do Tribunal Regional, Des. JORGE MANOEL LOPES LINS, em entendimento com o comando federal, ficará no encargo de definir e identificar o endereço e o nome do juiz eleitoral aonde a força deverá se apresentar, a fim de viabilizar o planejamento da ação do efetivo necessário para a requisição de Força Federal, durante a realização do 2º turno das eleições de 2022, nos municípios de Manaus; Itacoatiara; Parintins; Coari; Tefé; Fonte Boa; Eirunepé; Lábrea; Boca do Acre; Borba; Manicoré; Humaitá; Barcelos; São Gabriel da Cachoeira; Benjamin Constant; São Paulo de Olivença; Amaturá; Novo Aripuanã; Santa Isabel do Rio Negro; Nova Olinda do Norte; Tabatinga; Atalaia do Norte; Guajará; Ipixuna; Santo Antônio do Içá; Japurá; Maraã; Juruá; Alvarães; Uarini e Itamarati, excluído Tonantins, pelo reforço da força policial no local. Acrescidos ainda os municípios de Autazes; Manacapuru Anamã; Caapiranga; Carauari; Manaquiri; Careiro; Careiro da Várzea; Jutaí; Itapiranga; Presidente Figueiredo; Apuí e Novo Airao.6. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060162290 de 10 de novembro de 2022