Jurisprudência TSE 060162261 de 04 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
Julgamento conjunto: TutCautAnt 0601622¿61 e ED's nos AgR's no RO 0601627¿96:O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Sandro de Oliveira Pimentel e do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e acolheu em parte aos de Jacob Helder Guedes de Oliveira Jácome para assentar que os votos atribuídos a Sandro de Oliveira Pimentel devem ser anulados, confirmando, por conseguinte, a decisão liminar em que se determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário relativos ao cargo de deputado estadual do Rio Grande do Norte nas Eleições 2018, sem computar tais votos; determinou a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, e julgou improcedente o pedido elencado na TutCautAnt, prejudicados os agravos internos interpostos em face da decisão liminar proferida, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e, com ressalva de entendimento, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CASSAÇÃO. PRETENSÃO. SUPLENTE DO PARTIDO. ASSUNÇÃO. CARGO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. VOTOS. RECÁLCULO. QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.1. Tutela cautelar incidental proposta pelo primeiro suplente do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para o cargo de deputado estadual do Rio Grande do Norte em 2018, com o objetivo de assumir a titularidade do mandato, sob o fundamento de que esta Corte Superior manteve a perda do diploma de filiado à referida grei pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, nos termos do art. 30–A da Lei 9.504/97 (AgR–RO 0601627–96/RN).2. Esta Corte, ao julgar o RO–El 0601403–89/AC (Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4/12/2020) e o RO–El 0603900–65/BA (Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26/11/2020), definiu que, cassado o mandato pela prática de ilícitos eleitorais, não se admite o cômputo dos votos em favor da respectiva legenda, impondo–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.3. Pedido julgado improcedente.